ARTIGO
ARTIGO
54
55
O novo cálculo da pensão
por morte do INSS
A
s novas regras aprovadas para a pensão por
morte ganharam grande destaque na discus-
são da reforma da Previdência, implementada
pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que en-
trou em vigor em 13 de novembro do ano passado.
Para entender o tipo de dúvida que as mudanças têm
gerado entre os segurados, é importante, primeiro,
relembrar como funcionava antes da reforma a sis-
temática de concessão do benefício de pensão por
morte.
Anteriormente, o valor da pensão por morte era cal-
culado de modo que, caso o segurado falecido fosse aposentado, o benefício seria cor-
respondente a 100% do valor da aposentadoria, a chamada Renda Mensal Inicial (RMI),
que o segurado recebia no momento do óbito. Já caso o segurado falecido não fosse apo-
sentado, era correspondente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria
direito a receber na data do óbito. Um exemplo é o caso de segurado falecido que recebia
R$ 2.000 de aposentadoria e deixava à esposa e à sua única filha um benefício repartido
de R$ 2.000,00. Quando havia mais de um dependente ou pensionista, o valor da pensão
deveria ser dividido entre todos em partes iguais.
Já quando um dos pensionistas deixava de fazer jus à pensão por morte, a sua cota retor-
nava para o montante, que seria novamente dividido em partes iguais entre os pensionis-
tas restantes, de modo que chegasse a 100% do valor no caso de um único dependente
ou, no caso de não haver mais nenhum dependente, seria cessada definitivamente a pen-
são por morte.
Com a Emenda Constitucional 103/2019, o benefício passou a ter um novo cálculo. Caso
o segurado falecido fosse aposentado, o valor da pensão passa a corresponder inicial-
mente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do óbito,
acrescido de 10% para cada dependente adicional, limitado a 100% do benefício. Já caso o
segurado não fosse aposentado e tenha vindo a falecer por conta de um acidente de tra-
balho, o benefício corresponde agora inicialmente a 50% do valor da aposentadoria por
incapacidade permanente que ele teria direito a receber na data do óbito, acrescido de
10% para cada dependente adicional, também limitado a 100% do benefício.
A mudança mais brusca da pensão por morte ocorreu em um terceiro possível caso, no
qual um segurado não era aposentado e não faleceu decorrente de acidente de trabalho.
O cálculo passa a considerar 60% + 2% para cada ano que superar os 20 anos de contribui-
ção para homens e 15 de contribuição para mulheres.
Um exemplo da primeira mudança pode ser entendido por meio do caso de segurado
falecido que recebia R$ 2.000 de aposentadoria e, deixando uma esposa e uma filha, o be-
nefício passa a ser de 50% (base) + 20% (dois dependentes) totalizando 70% do benefício,
no valor de R$ 1400. Já na segunda mudança, podemos pensar em um segurado com dois
dependentes, que veio a falecer em decorrência de acidente de trabalho, possuía 20 anos
de contribuição e uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.000. O cálculo corresponderá
a 50% + 10% para cada dependente adicional, limitando a 100% do benefício, chegando ao
valor R$ 1.400.
No caso da mudança nas regras que foi mais brusca, é possível pensar no exemplo de um
segurado com dois dependentes, que não era aposentado e que veio a falecer com 20
anos de contribuição e sem relação com acidente de trabalho. A base de cálculo será de
60% da média dos salários de contribuição. Supondo que a média corresponde ao valor de
R$ 2.000, teríamos uma Renda Mensal Inicial de R$ 1.200. Consequentemente, o cálculo
irá corresponder a proporção de 50% + 10% para cada dependente adicional, limitando a
100% do benefício. A aplicação do coeficiente de 70% resulta em um benefício no valor de
R$ 840,00, que, respeitando o mínimo constitucional, será majorado para o valor do sa-
lário mínimo, hoje correspondente a R$ 1.039. Há ainda uma exceção prevista nas novas
regras da reforma da Previdência em que, para os dependentes inválidos ou com defici-
ência grave, o pagamento deve ser de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral,
sem exceder o teto. No caso, o valor corresponderia à RMI de R$ 1.200.
Por último, também ocorreram mudanças na sistemática para a cessação da pensão por
morte. Quando um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, diferente-
mente da regra anterior, a sua cota agora não retorna para o montante e deve ser retira-
da do benefício.
Um exemplo é o caso de segurado falecido que recebia R$ 2.000 de aposentadoria. Dei-
xando uma esposa e uma filha, o benefício será de 50% (base) + 20% (dois dependentes),
totalizando 70% do benefício, no valor de R$ 1.400. Quando a filha não fizer mais jus à
pensão, o benefício vai passar a ser de R$ 1.200, pois será descontada a cota de 10% que
foi acrescida no momento da concessão.
Portanto, é evidente que o sistema antigo de concessão da pensão por morte era muito
mais benéfico para o segurado, enquanto que as novas regras se mostram bem mais se-
veras, reduzindo drasticamente o valor do benefício em alguns casos e gerando grandes
dúvidas entre os segurados.
Por Mateus Freitas, advogado
especialista em Direito Previdenciário