Revista Ações Legais - page 42-43

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MINISTÉRIO PÚBLICO
LGBTIfobia é crime e
começa a resultar em
denúncias
T
rês anos é o tempo de reclusão a que podem ser condenadas pessoas que come-
terem a chamada LGBTIfobia, que consiste em praticar, induzir ou incitar a discri-
minação ou preconceito em razão de orientação sexual ou identidade de gênero
contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, pessoas trans e intersex. As con-
dutas LGBTIfóbicas, previstas no artigo 2º da Lei 7.716/1989, foram reconhecidas como cri-
minosas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2019. No Paraná, já resultaram
em denúncia criminal – a primeira do Ministério Público do Paraná foi feita em novembro
do ano passado, em Foz do Iguaçu, no Oeste do estado.
A denúncia, apresentada por Promotoria de Justiça de Foz, foi contra um homem que te-
ria agredido outro que, acidentalmente, esbarrou nele, proferindo termos homofóbicos
e empurrando-o sobre uma mesa em casa noturna. Na continuação, o denunciado teria
agredido e ofendido uma mulher que tentou conter as agressões, também dirigindo-lhe
palavras características de homofobia e desferindo-lhe golpes com uma garrafa no rosto
e no ombro, causando lesões corporais leves, além de ofender, ainda com expressões
homofóbicas, uma terceira vítima, que filmava o ocorrido.
Racismo social
Segundo o promotor de Justiça Rafael OsvaldoMachado, coordenador do Núcleo de Pro-
teção aos Direitos da População LGBT do MPPR, tais delitos estão abrangidos pelo con-
ceito de “racismo social” da Lei 7.716/89. “Importante ressaltar que a noção de racismo
adotada na lei, numa interpretação que consta na Constituição Federal e em tratados in-
ternacionais de que o Brasil é signatário, compreende sua dimensão social, ou seja, não se
limita a aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, sendo produto de uma constru-
ção histórica e cultural, baseada no objetivo de justificar a desigualdade, inclusive contra
pessoas com diversas identidades de gênero e orientações sexuais”. Nesse sentido, ele
lembra que, há vários anos, também é considerada racismo social a discriminação contra
judeus (Habeas Corpus 82.424/03) – grupo social formado por pessoas com característi-
cas físicas (fenotípicas) bastante diversas.
O crime de racismo, por força do artigo 5º da Constituição da República, é imprescritível.
São exemplos de condutas criminosas, se praticadas por motivação LGBTIfóbica: impedir
ou obstar acesso de pessoa devidamente habilitada, a qualquer cargo público da admi-
nistração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos (artigo
3º); negar ou obstar emprego em empresa privada (artigo 4º); recusar ou impedir acesso
a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou compra-
dor (artigo 5º); entre outros atos movidos pelo preconceito à diversidade sexual. Nestes
casos, as penas podem chegar a cinco anos de reclusão.
Tais crimes podem ser denunciados ao Ministério Público do Paraná, nas Promotorias de
Justiça Criminais e nas de Direitos Humanos Constitucionais.
LGBTIfobia, que consiste em praticar, induzir
ou incitar a discriminação ou preconceito em
razão de orientação sexual ou identidade
de gênero contra lésbicas, gays, bissexuais,
travestis, transexuais, pessoas trans e intersex
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