Revista Ações Legais - page 26-27

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DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor comenta a Lei de
Abuso de Autoridade
C
om 45 artigos, a Lei de Abuso
de Autoridade (Lei 13869/2019)
está em vigor. Sancionada em
setembro do ano passado, a nova le-
gislação criminaliza excessos come-
tidos por servidores, membros do
Ministério Público e Forças Armadas,
especifica condutas que devem ser
consideradas abuso de autoridade e
prevê punições aos infratores.
Na expectativa do professor Francisco
Zardo, diretor do IPDA – Instituto Pa-
ranaense de Direito Administrativo, a
lei deve fomentar por parte das auto-
ridades o exercício mais prudente, fir-
me e rigoroso na aplicação da lei, mas
sem jamais descumprir os direitos fun-
damentais consagrados na Constitui-
ção Brasileira.
“Os culpados devem ser condenados, mas seus direitos devem ser respeitados ao lon-
go da investigação e do processo. O Estado e os agentes estatais devem dar o exemplo
cumprindo os princípios legais aos quais estão submetidos para que o cidadão se sinta
estimulado a fazer o mesmo”, ressalta o advogado.
Em relação à polêmica de que a lei seria uma forma de intimidar autoridades e favorecer
a impunidade, Zardo afirma que a lei está em vigor e deve ser aplicada. “Acredito que não
servirá como instrumento de intimidação, até porque sua aplicação caberá ao Poder Judi-
ciário, em quem devemos confiar”, completa.
Destaques
Para Zardo os dois parágrafos do artigo 1º merecem destaque porque devem norte-
ar a interpretação e a aplicação de toda a lei. O primeiro define crimes de abuso de
autoridade como condutas praticadas com a finalidade específica de prejudicar ou-
trem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satis-
fação pessoal. “Portanto, a configuração do crime de abuso de autoridade depende
do dolo específico, isto é, do compromisso da autoridade com o abuso do poder
que lhe foi conferido”, analisa.
O segundo parágrafo dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de
fatos e provas não configura abuso de autoridade. Zardo observa que as leis e os fatos
comportam diversas intepretações. O que o dispositivo veda é a incriminação da autori-
dade apenas por interpretar a lei, os fatos ou as provas de sua própria maneira. “Obvia-
mente, esta interpretação deve ser fundamentada, como exige o artigo 93 da Constitui-
ção”, pontua.
Relevantes
Dos 26 tipos penais criados pela Lei 13869/2019, Zardo destaca três como avanços. O arti-
go 9º considera crime de abuso de autoridade “decretar medida de privação da liberdade
em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”, procurando evitar prisões in-
devidas.
O artigo 23 proíbe “inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de
processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsa-
bilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade”.
“Esse tipo busca evitar que provas sejam plantadas para incriminar alguém ou para se
eximir de responsabilidade, como, por exemplo, colocar um revólver nas mãos da vítima
para dizer que ela reagiu”, assinala.
Por fim, Zardo ressalta o artigo 38 que prevê como crime “antecipar o responsável pelas
investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes
de concluídas as apurações e formalizada a acusação”.
Prerrogativas
Ao concluir seus comentários, Zardo qualifica como “uma inovação absolutamente
saudável” a lei determinar como crime de abuso de autoridade a violação das se-
guintes prerrogativas dos advogados: a inviolabilidade do seu local de trabalho, o
direito de se comunicar com seus clientes, ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia e, quando
preso, ficar em sala de Estado Maior antes do trânsito em julgado.
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