Revista Ações Legais - page 40-41

ARTIGO
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MP da Liberdade Econômica
traz consequências na
desconsideração da
personalidade jurídica
E
m meados de abril de 2019, a presidência da
República promulgou a Medida Provisória 881,
popularmente conhecida como a “MP da Liber-
dade Econômica”. O principal objetivo era compor
as Declarações de Direitos de Liberdade Econômica.
Ela foi aprovada pelo Senado Federal e sancionada
pelo presidente em 20 de setembro de 2019, conver-
tida na Lei 13.874.
O foco principal da MP 881 era diminuir a burocracia
do empresariado, facilitando alguns processos roti-
neiros para empresas e empreendedores, além de
simplificar a abertura de novas empresas. O objetivo
era acelerar o crescimento econômico e fomentar o
cenário do empreendedorismo no país.
As diretrizes da MP 881 – agora Lei 13.874 – não só
trazem reflexos no cotidiano do empresário, mas
também implicam consequências jurídicas. Em linhas
gerais, ela flexibiliza regras trabalhistas, elimina alvarás para empresas cujas atividades
são consideradas de baixo risco, determina a separação do patrimônio de sócios e socie-
dade, impede que bens de um mesmo grupo empresarial sejam consumidos para quitar
débitos de uma das empresas, entre outras mudanças. Especificamente em relação a es-
ses dois últimos pontos, é importante aprofundar a reflexão.
Até a entrada em vigor da MP 881, o art. 50 do Código Civil estabelecia de forma bastan-
te sucinta o que era a ferramenta da ”Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Esse
instituto permitia ao credor lesado (ou ao Ministério Público) que, após o esgotamento
Por Gabriela Ganasini, internacionalista
e advogada
de busca de bens da empresa devedora e mediante comprovação de abuso de personali-
dade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), fossem os efeitos da obriga-
ção da empresa devedora estendidos aos bens particulares de todos os administradores
ou sócios.
Com a entrada em vigor da Lei 13.874, alterou-se a redação do artigo 50 de modo definiti-
vo. A alteração mais relevante instituiu que a desconsideração da personalidade jurídica
passe a atingir exclusivamente o administrador ou sócio beneficiado direta ou indireta-
mente pelo abuso da personalidade jurídica. A proposta visa garantir que a desconsidera-
ção não seja utilizada de forma desproporcional e extensiva, atingindo aqueles que não
tenham praticado o ato tido como abusivo.
O artigo ganhou cinco parágrafos. Os dois primeiros inovam ao trazer o significado de
desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e
para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e confusão patrimonial (a ausência
de separação de fato entre os patrimônios). Para caracterizar o desvio de finalidade, é
necessário estar presente a intenção ou o dolo por parte do agente praticante.
Por sua vez, para caracterizar confusão patrimonial é preciso ocorrer a conjunção entre
o patrimônio da empresa e de seus membros, quando, por exemplo, a empresa cumpre
obrigações do sócio ou administrador por repetidas vezes ou vice-versa (também conhe-
cida como desconsideração inversa, objeto do parágrafo terceiro) ou quando ocorre a
transferência de ativos ou passivos entre empresa sem que haja uma contraprestação.
Outra importante alteração no dispositivo de lei ocorreu com a inclusão do quarto pará-
grafo, que prevê que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio
de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica, dando maior segurança jurídica e autonomia aos grupos econômicos.
Por fim, o parágrafo quinto assegura que a expansão ou alteração da atividade econômi-
ca da empresa não constitui desvio de finalidade. Isso garante ao empresariado liberdade
para expandir a produção ou serviço ofertado.
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