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ARTIGO
Responsabilização dos
agentes públicos à luz da
MP 966/2020 mais do
mesmo? ... Nem tanto
Por Edgar Guimarães
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E
m 13 de maio de 2020 o Presidente da
República editou a Medida Provisória
nº 966/2020 dispondo que os agentes
públicos somente poderão ser responsabi-
lizados nas esferas civil e administrativa se
agirem ou se omitirem com dolo ou erro
grosseiro, em razão da prática de atos rela-
cionados, direta ou indiretamente, com as
medidas de enfrentamento da emergência
de saúde pública, bem como do combate
aos efeitos econômicos e sociais decorren-
tes da pandemia do Covid-19.
À primeira vista as normas consubstanciadas em tal Medida Provisória parecem retratar
uma matéria já positivada no artigo 28 da Lei nº 13.655/2018, assim encontrado “o agente
público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de
dolo ou erro grosseiro”.
Cabe registrar que, o Tribunal de Contas da União ao julgar certos casos tendo como pano
de fundo, exclusivamente, as disposições da LINDB, vem decidindo que o dolo e o erro
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Advogado; Pós-Doutor em Direito pela Università del Salento (Itália). Doutor e Mestre em Direito Adminis-
trativo pela PUC/SP; Professor em cursos de Pós-graduação; Consultor Jurídico (aposentado) do Tribunal de Con-
tas do Estado do Paraná; Presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo; Membro dos Institutos
Brasileiro de Direito Administrativo, do Instituto dos Advogados do Paraná e do Conselho Científico do Instituto
Romeu Felipe Bacellar. Árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP/PR. Conselheiro da OAB/PR.