Revista Ações Legais - page 15

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grosseiro (art. 28) não afastam a responsabilidade do agente público pela reparação de
eventuais danos
2
.
De uma análise mais detida das prescrições do novel regramento consubstanciado na
MP, notadamente do seu artigo 1º
3
, é possível depreender que, somente em caso de dolo
ou erro grosseiro, os agentes públicos serão condenados ao ressarcimento dos danos
causados ao erário. A regra, portanto, abrange a responsabilidade civil, que até então
era desconsiderada pela Corte de Contas federal, e cuida das balizas da responsabilidade
pessoal do agente público, afastando um foco específico de insegurança: a ausência de
proteção legal do gestor público honesto que comete erro escusável.
É importante assinalar que a responsabilização nos termos enunciados no parágrafo an-
terior atinge tão somente as ações ou omissões que estejam relacionadas, direta ou in-
diretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e o
combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia do Covid-19, ou seja,
decisões ou opiniões técnicas desvinculadas destas finalidades, não estão abrangidas
pela Medida Provisória 966/2020.
Merece destaque ainda, o conceito legal de “erro grosseiro”, assim encontrado: “erro
manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou
omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
É preciso reconhecer que “erro grosseiro” é uma expressão vaga, indeterminada, possi-
bilitando, com isso, interpretações das mais variadas possíveis. Tome-se como exemplo
as manifestações do Tribunal de Contas da União que ao conceituar este vocábulo, assim
2 Ver Acórdão nº 11.762/18; Acórdão 14.130/19; Acórdão nº 2.768/19; Acórdão 5.547/19.
3 Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agi-
rem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com
as medidas de:” (destacamos)
“o agente público responderá pessoalmente
por suas decisões ou opiniões técnicas
em casos de dolo ou erro grosseiro”
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