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se posicionou: equivale a culpa grave
4
, é a conduta do agente público que se distancia
daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto
5
; é aque-
le que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser
evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inob-
servância de dever de cuidado
6
.
Além da referida conceituação legal, a Medida Provisória prescreve alguns fatores
7
que
devem ser considerados para que possa se caracterizar ou não um “erro grosseiro”, con-
tribuindo, assim, para o surgimento de um cenário de certa segurança para o gestor pú-
blico na tomada de decisões e, também, impedindo aquilo que se denominou de paralisia
das canetas, quando se opta pela omissão em razão do temor de uma eventual respon-
sabilização.
Ao contrário do que parece se tratar de mera reedição de matéria já positivada, a Medida
Provisória consagra uma nítida distinção em relação à LINDB, propiciando segurança aos
agentes públicos na adoção das medidas que efetivamente lhe pareçam ser as mais ade-
quadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia
do Covid-19, no sentido de que eventuais erros escusáveis não acarretarão a sua respon-
sabilização.
Por fim, caberá ao Tribunal de Contas da União rever o seu entendimento de que os parâ-
metros de responsabilidade pessoal do artigo 28 da LINDB não abrangem a responsabili-
dade civil, na medida em que tal posicionamento fragiliza o objetivo deste dispositivo no
sentido de conferir uma proteção jurídica ao gestor público honesto.
4 Acórdão 1.762/2018 – Segunda Câmara
5 Acórdão 2.860/2018 – Pleno. Juliana Bonacorsi de Palma, após a análise de 133 acórdãos do TCU, identifi-
cou uma pluralidade de comportamentos que atenderiam ao referencial do administrador médio, situação que
levou a autora a concluir que “dentre as várias métricas que o TCU se vale para responsabilizar, a do administra-
dor médio é a mais pitoresca.” (PALMA, Juliana Bonacorsi de. Quem é o ‘administrador médio’ do TCU. Dispo-
nível em:
-
-tcu-22082018
.
6 Acórdão 3.327/2019 – Primeira Câmara.
7 Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro, serão considerados: I - os obstáculos e as dificuldades
reais do agente público; II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; III - a cir-
cunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; IV - as circunstâncias práti-
cas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e V - o contexto de
incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequ-
ências, inclusive as econômicas.
ARTIGO