ARTIGO
26
O planejamento sucessório envolve, necessariamente, um planejamento tributário. A opção
pelas
holdings
, por exemplo, além de estratégia de concentração empresarial,é interessante
porque há imunidade tributária do ITBI, em boa parte dos casos
4
quando se incorpora patri-
mônio à pessoa jurídica em realização de capital. Significa dizer que, se pensado estrategica-
mente, é possível evitar esse imposto no ato de transferência de imóveis para a
holding
.
Não sem razão, fundadores de empresas familiares estão se atentando para a necessidade
de compatibilização da família, da gestão e do patrimônio. A preocupação é pertinente.
Afinal, dados do IBGE e do SEBRAE demonstram que a absoluta maioria (90%) dos empre-
endimentos nacionais correspondem a empresas familiares, mas 30% sucedem à segunda
geração e apenas 5% atingem a terceira
5 6
. A Pesquisa Global da PwC demonstra que 72,4%
das empresas familiares não apresentam plano de sucessão
7
.
Os mecanismos de proteção patrimonial, especialmente em relação às empresas, são va-
riados. Regras sobre governança, formulação de pactos antenupciais e a contratação de
previdência privada são geralmente implementadas. A antecipação da legítima, com a gra-
vação da participação societária com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade,
inalienabilidade e usufruto também é medida que pode ser levada a cabo dentro do am-
biente empresarial.
É, portanto, recomendada a concentração de esforços para um adequado planejamento
sucessório, que equilibre as imposições legais com a autonomia privada do titular dos bens.
É, enfim, maneira de assegurar ummínimo de previsibilidade.
4 O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal prevê que não incidirá o ITBI na transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se “a atividade prepon-
derante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil”.
Por Marina Amari, advogada, mestranda
em Direito das Relações Sociais pela
Universidade Federal do Paraná,
integrante do escritório Assis Gonçalves,
Kloss Neto, Advogados Associados