ARTIGO
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rio, inspiradanas regras excepcionais da Lei Faillot de 1918, doDireitoFrancês, no intuitodeesta-
belecer algumnível de segurança jurídica, mitigar o oportunismo e o possível caos de excessiva
judicialização.
Já aMP é dirigida às sociedades anônimas, limitadas e cooperativas e possui três núcleos princi-
pais: 1) prorrogar oprazoparaa realizaçãodaassembleiageral ordinária; 2) prorrogar osmanda-
tos de órgãos de administração, fiscalização e de gestão ou apoio; e 3) autorizar a participação
e votação à distância de reuniões e assembleias.
Para cada umdos tipos societários existempontos em comume especificidades quemerecem
atenção, que trazemconsequências jurídicas no que tangemàs deliberações ordinárias de uma
sociedade, especialmente de aprovação de contas e respectiva distribuição de resultados, do
exercício de funções de administração e fiscalização e a delimitação da responsabilidade civil.
A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) regulamenta a realização de reuniões e assembleias
por meio remoto, recentemente atualizada para tratar dos atos integralmente virtuais, para as
sociedades anônimas (ou companhias) abertas pela Instrução nº. 481, de 17.12.2009 e suas alte-
rações, cabendo citar aqui emespecial a Instrução CVMnº. 622, de 17.04.2020.
As companhias fechadas, sociedades de responsabilidade limitada e cooperativas tiveram as
suas reuniões e assembleias por meio semipresencial e digital reguladas pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado à Secretaria deGovernoDigital
do Ministério da Economia. A IN DREI nº. 79 de 14.04.2020 vincula os requisitos formais para a
realização dos atos, que devem, igualmente, observar todos os requisitos legais e contratuais
ou estatutários previamente existentes.
Amedida provisória está vigente, apta a produzir ato jurídico perfeito e, caso venha a ser apro-
vada e sancionada no processo legislativo, terá natureza de norma permanente e não temporá-
ria tal qual se propõe noRJET – cuja aplicação estará adstrita aos fatos, atos e negócios jurídicos
do período da pandemia, juridicamente reconhecido como de calamidade pública, e por ser ex-
cepcional temnatureza transitória.
Nessas condições, ainda que o momento eleve o nível de preocupação dos administradores, é
preciso cautela na condução dos atos societários para evitar a ocorrência de vícios jurídicos e
a imputação de eventual responsabilidade civil no futuro diante das inúmeras variáveis que se
colocam.
Por Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em
Direito pela Universidade Federal do Paraná (2011) e
especialista em Sociologia Política pela Universidade
Federal do Paraná (2009). Membro do Núcleo de
Estudos em Direito Civil Constitucional - Projeto
de Pesquisa Virada de Copérnico da Universidade
Federal do Paraná. Membro da Comissão de Direito
Cooperativo da OAB Paraná e integrante do escritório
Assis Gonçalves, Kloss Neto, Advogados Associados