Revista Ações Legais - page 39

ARTIGO
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nais de comunicação eletrônicos.
Não é preciso muito esforço para se visualizar os danos que podem advir de um cenário
como este, não apenas materiais, como também reputacionais.
Podemos fazer um breve exercício de imaginação e pensar no estrago provocado por
alguns ransomwares nos anos passados, como o Wannacry em 2017 ou o Ryok em 2019,
que sequestraram dados de inúmeras empresas, restringindo completamente o acesso
aos seus servidores e toda a informação que lá estava. Uma situação destas hoje em dia
teria consequências muito maiores, pois as operações estão quase que integralmente
sendo realizadas digitalmente.
Neste cenário, que mais parece um roteiro de filme futurista, chama a atenção que nossa
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda não está em vigor. E as discussões entre o
Poder Legislativo e o Executivo a respeito do tema apenas contribuem para proporcionar
mais insegurança jurídica a esta situação.
Inicialmente prevista para entrar emvigor emagosto de 2020, seu adiamento para 2021 foi
incluído dentre as diversas medidas adotadas pelo Governo para enfrentar o estado de
crise gerado pela COVID-19, no Projeto de lei nº 1.179. Esse tema foi alterado pela edição
da Medida Provisória nº 959/20, que estabeleceu o dia 03 de maio de 2021 como nova data
para que a LGPD entre em vigor. Desde então, o assunto segue em intensa discussão,
com uma recentíssima “nova” proposta para que se mantenha a data original de entrada
da lei em vigor, o dia 15 de agosto de 2020.
Com tudo isso, é impossível indicar com exatidão a data em que a LGPD entrará em vigor.
Apesar disso, a proteção de dados já é um tema presente em nosso cotidiano e uma re-
flexão a respeito do seu papel no Brasil é essencial.
Grande parte das mudanças nos hábitos de trabalho e de consumo verificadas durante o
período de isolamento social serão permanentes. De um momento para outro tivemos
que acelerar o desenvolvimento digital para que as atividades empresariais não fossem
interrompidas completamente.
Neste contexto, nunca foi tão necessário termos uma orientação clara em relação a pro-
teção dos dados pessoais como neste momento, e a vigência da lei, bem como a exis-
tência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, seriam muito importantes para o
momento que estamos passando.
Sem uma lei de referência para a utilização dos dados pessoais, amplia-se a possibilidade
de abuso na coleta e forma de utilização dos dados pessoais, bem como estimula-se que
diversos outros órgãos não especializados passem a emitir seus entendimentos com re-
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