ARTIGO
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Crise do Coronavírus e o
cumprimento dos contratos
R
epetidamente, temos visto os efeitos nega-
tivos causados pela pandemia COVID-19 em
todos os países, os afetam a saúde, o modo
como as pessoas convivem e trabalham, o que causa
um efeito caótico na economia e, consequentemen-
te, nos negócios das empresas, até mesmo em países
mais desenvolvidos.
Por conta da crise mundial, faltam insumos importa-
dos para a produção, vemos uma enorme alta do dó-
lar e queda das bolsas de valores, há falta ou atraso
na entrega de bens e serviços, aulas escolares sus-
pensas, inúmeros trabalhadores em home office,
contratos de trabalho suspensos, jornadas e salários
reduzidos, vários eventos e feiras importantes sen-
do adiadas ou canceladas, entre outras medidas de
emergência, além de não saber por quanto tempo
sentiremos os efeitos da quarentena e da doença nas nossas vidas.
Dessa forma, a dúvida que mais temos ouvido é sobre os efeitos da COVID-19 no cumpri-
mento de contratos e obrigações entre contratantes e contratados. Uma pessoa pode
ser responsabilizada pelo descumprimento de uma obrigação, talvez de um contrato es-
crito ou verbal, caso esteja impossibilitada de cumpri-lo em razão da pandemia?
No Brasil, pela regra geral, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não houver assumido essa responsabilidade,
compreendendo-se como caso fortuito ou de força maior o fato necessário, cujos efeitos
não eram possíveis de serem evitados ou impedidos.
A pandemia pode ser enquadrada como caso fortuito ou motivo de força maior hábil a
limitar ou excluir a responsabilidade do devedor sem culpa, podendo ocorrer suspensão
do cumprimento das obrigações e até mesmo, em alguns casos, o término do contrato
se houver impossibilidade de sua continuação, sem que haja direito do credor de pedir