ARTIGO
37
de máscara, álcool em gel, espaçamento de 2 metros entre os trabalhadores, preferen-
cialmente, ou distância de pelo menos 1 metro, conforme Ofício Circular SEI nº 1162/2020/
ME e medição de temperatura a cada início de turno, por exemplo, sem prejuízo de ou-
tras, são medidas básicas e primordiais que podem auxiliar na elaboração da defesa das
empresas em eventuais processos.
Outra alteração de grande impacto é a volta da responsabilização dos empregadores
quanto ao acidente de trajeto, responsabilidade esta que havia sido extinta pela MP 905,
a qual deixou de produzir seus efeitos em razão da sua não conversão em lei, portanto,
esta proteção ao empregado retorna ao cenário jurídico.
É importante esclarecer que o acidente de trajeto somente se caracteriza quando ocorre
no caminho percorrido entre residência e local de trabalho, e vice-versa, sem qualquer
desvio.
A ocorrência do acidente de trajeto poderá gerar estabilidade e indenização, trazendo
ainda reflexos previdenciários em pensão por morte, cálculo de benefícios, carência, en-
tre outros.
Por esta razão os empregadores devem ser estar mais atentos àqueles empregados que
se utilizam de transporte próprio e podem estar mais sujeitos a acidentes.
Em resumo, a falta de informação e orientação jurídica aos empregadores poderá gerar
um passivo trabalhista e, ainda, uma evidente alteração do Fator Acidentário de Preven-
ção (FAP), majorando a carga tributária, onerando mais o caixa da empresa. Registre-se,
concluindo, que é recorrente o afastamento do acidente de trajeto para fins de majora-
ção do FAP, ainda que o Governo o tenha classificado como responsável por compor o
aumento da alíquota respectiva.
Por Priscila Gouveia Spinola, advogada
especialista em Direito do Trabalho