ARTIGO
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lação ao uso dos dados, o que provoca uma grande confusão. É o caso, por exemplo, das
fiscalizações e autuações do Ministério Público e de órgãos de proteção do consumi-
dor, da emissão de pareceres por parte de Agências reguladoras, ou mesmo decisões
judiciais embasadas em diversos dispositivos legais esparsos (Marco Civil da Internet, Có-
digo do Consumidor, Lei de Acesso a Informação) que procuram definir parâmetros para
o tratamento dos dados pessoais.
É, portanto, imprescindível e urgente que as empresas adotemmedidas de segurança vol-
tadas à proteção dos dados pessoais que utilizam em suas atividades. E, neste contexto,
por mais paradoxal que possa parecer, a adoção da LGPD, antes mesmo de seu prazo de
vigência, é um dos caminhos mais seguros para se buscar compatibilizar o “novo normal”
representado pela explosão na utilização dos meios digitais e a necessidade de proteção
dos dados pessoais.
A LGPD, antes de representar mais um ônus para as empresas, é um norte seguro a ser
perseguido, independentemente de seu prazo de vigência. A adoção de suas regras, ao
mesmo tempo que minimizará os riscos acima apontados, servirá para demonstrar a dili-
gência dos administradores e das empresas na proteção dos dados de seus usuários.
É importante destacar, todavia, que o processo de adequação das operações da empresa
à LGPD é antes de tudo uma jornada, que se prolonga no tempo, demandando ações mul-
tidisciplinares, que envolvem desde a área de tecnologia até a área de produtos. Por isso
mesmo, é fortemente recomendado que as empresas não recuem na trajetória de imple-
mentação da LGPD. As que já começaram, devem manter o foco e finalizar a sua adequa-
ção. As que ainda não o fizeram, deve fazê-lo o quanto antes.
Postergar o início do processo de transformação pelo qual a empresa deverá passar signi-
fica aumentar a exposição a riscos de segurança da informação hoje e, consequentemen-
te, aumentar as chances de não ter tempo hábil para realizar as atividades de implemen-
tação da lei ao passar término período de isolamento social.
Por Richard Blanchet e Raphael
Valentim, advogados