ARTIGO
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reembolso do valor pago ou indenização por perdas e danos.
No entanto, essa regra comporta muitas exceções e sua aplicação depende da análise de
cada caso concreto. Ressalva-se, por exemplo, os contratos que regulam como será tra-
tada a situação de força maior, contratos relativos a atividades que implicam na assunção
de riscos e contratos regulados por leis especiais, como relações com consumidores, con-
trato de transporte marítimo, transporte aéreo, planos de saúde e contratos de trabalho.
Outro ponto que merece maior atenção é que cabe ao devedor provar que o descumpri-
mento da obrigação não se deu por culpa sua, mas sim em razão da situação excepcional
da pandemia, demonstrando que agiu de boa fé e com a diligência normal, requerida para
o cumprimento da sua obrigação, ainda que em data postergada, sendo recomendável,
sempre que possível, que as partes negociem e entrem em acordo.
Contudo, é importante buscar orientação legal de profissionais que acompanham as me-
didas anunciadas pelo governo e normas publicadas diariamente. Além disso, é essencial
ter em mente que nesses dias de dificuldade, somente nos resta colaborar uns com os
outros e esperar que logo a pandemia seja contida, para que possamos voltar a ter vida
normal.
Por Anne Joyce Angher, advogada
especialista em Direito Processual Civil,
Direito Tributário e Direito Processual
Tributário