Revista Ações Legais - page 109

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ESPAÇO DAS LETRAS
PRIMAVERA DAS MULHERES
Pilar Pardo Rubio, Editora Cultrix, 440 páginas, R$ 62,00
“O feminismo nunca desapareceu, muito pelo contrário, avan-
çou de forma rápida, sacudiu e transformou o mundo e, com ele,
todas e todos os seus habitantes, feministas ou não”, afirma a
espanhola Pilar Pardo Rubio. Desde seu surgimento no final do
século XIX, novas ondas de manifestações surgiram em direção à
luta contra as agressões maritais, sexuais, assédio moral ou remu-
neração salarial igualitária.
Ao mesmo tempo, ser ativista continua sendo um perigo para as
mulheres. É esse cenário sobre o qual a autora se debruçou para
escrever “Primavera das Mulheres”, lançamento da editora Cul-
trix, que responde a dezenas de questões atuais sobre o tema e
mostra suas raízes históricas, as estratégias de luta, os conflitos e
as contradições do movimento feminista.
São 100 questões respondidas, em linguagem clara e jornalística, com exemplos, dados e
comparações. Das dúvidas mais comuns às mais modernas provocações, a autora joga luz
sobre o tema mostrando o que já foi conquistado e o que ainda há para ser.
O livro é notadamente ativista, uma síntese de tudo que se conhece sobre o tema. Tem o
poder de ensinar ao mesmo passo que quebra barreiras ainda erguidas por uma parcela da
sociedade que teima em depreciar o poder da mulher ao desvalorizá-la.  
O livro se divide em nove eixos temáticos, que abordam, entre outros: Os segredos e menti-
ras sobre a igualdade; Conceitos-chave para entender o feminismo; O feminismo depois do
voto e a suposta liberdade das mulheres; Feminismo em tempos de urgência: a importância
da igualdade.
ADVOGANDO NA LEI MARIA DA PENHA
Evandro Fabiani Capano e Fernando Fabiani Capano, Editora Dia a
Dia Forense,
R$ 55,25
A obra faz parte da série “Dia a Dia Forense” e trata da atuação
penal do advogado frente à Lei Maria da Penha (11.340/06), apre-
sentando novos estudos sobre condutas de agressões envol-
vendo casais homoafetivos cisgêneros. Ao final, traz o “passo-a-
-passo” das fases processuais, abordando o descumprimento de
medidas protetivas. Atualizado pela Lei 13.964/19 (Pacote Anti-
crime), o texto afasta a possibilidade da aplicação do artigo 28-A
do Código de Processo Penal, segundo o qual Ministério Públi-
co poderia propor acordo de não persecução penal, "não sendo
caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou
grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos”.
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