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ARTIGO
Crise econômica reanima
debate sobre flexibilização
nas relações de trabalho
Por Paulo Sérgio João
O
momento econômico atual no Brasil nos
obriga à retomada de tema que diz respei-
to à necessidade de adaptação das relações
trabalhistas com o objetivo de que todos superem as
dificuldades supostamente passageiras de uma ago-
nia nacional. Estamos tratando da flexibilização da le-
gislação trabalhista e dos contratos de trabalho que
habitualmente desafia os operadores do direito e os
atores sociais.
De início, convém observar o respeito às garantias
sociais e às conquistas trazidas ao longo dos anos para a melhoria da condição social dos
trabalhadores, vinculada ao ideal do artigo 7º da Constituição Federal.
Também convém advertir que desregulamentação e flexibilização caminham separadas
e com significados diversos. A desregulamentação é uma ideia de tendência nitidamen-
te liberal com a omissão do Estado, a fim de que as relações de trabalho e respectivas
condições sejam objeto da livre negociação, de acordo com as leis de mercado. Já a fle-
xibilização preserva a garantia de normas de ordem pública, deixando para negociações
coletivas a possibilidade de complementação ou de adequação das condições de traba-
lho justificada sua necessidade e os efeitos benéficos de sua imposição pela sociedade
globalizada.
A flexibilização corresponde ao ajuste da legislação trabalhista com finalidade social e
econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego e nas con-
dições de trabalho.
Como forma de proteção social, vários aspectos levam às reflexões de sua admissibilida-
de no aspecto jurídico trabalhista. Assim, quanto à iniciativa estatal ou particular de flexi-
bilizar; à proteção social perseguida; ao modo de adoção nos contratos de trabalho e as
restrições legais decorrentes do princípio da inderrogabilidade das normas trabalhistas e,
após desvendados tais aspectos, caberia, ainda, a indagação quanto ao modelo jurídico
do instrumento e atores sociais participantes, a fim de que os atos praticados sejam efi-
cazes, com segurança jurídica e não armadilhas, surpreendendo o empregador no futuro.
Quanto à iniciativa, embora a Constituição Federal tenha reconhecido que garantias míni-
mas possam ser objeto de revisão mediante negociação coletiva (redução salarial, jorna-
da de trabalho), a realidade vem demonstrando que a necessidade de intervenção sindi-
cal para rever a garantia de base inibe as manifestações autônomas.
Ainda persistem resistências de uma visão mais ampla que afeta as empresas, com bai-
xa produtividade e com baixa expectativa de crescimento. Os instrumentos jurídicos de
preservação da empresa e dos empregos, previstos para situações mais críticas e supos-
tamente transitórias, parecem não atender na atualidade às condições econômicas pre-
cárias.
Refiro-me aos instrumentos jurídicos oriundos da crise de 1998 em que o Estado estimu-
lara a negociação coletiva para flexibilizar a lei trabalhista no próprio local de trabalho
(Lei 9.601/1998 e na possibilidade de adoção do contrato de trabalho a tempo parcial e da
suspensão temporária do contrato de trabalho). Há, hoje, outra necessidade em razão da
ausência de perspectiva de controle da situação econômica das empresas.
O período de crise econômica brasileira tem
estimulado saídas para a preservação de em-
prego, naquilo que é possível, desafiando os
sindicatos a uma transformação, especial-
mente com abandono da representação de
categorias para acolher os trabalhadores
nos locais de trabalho, flexibilizando os con-
tratos naquilo que for possível para atender
os interesses locais e mais adaptados à reali-
dade.
O protecionismo do passado cede lugar a negociações nos locais de trabalho, onde tra-
balhadores ajustam seus interesses, reconhecendo que a função social da empresa não
se faz isoladamente.
O judiciário trabalhista também se vê desafiado comdispensas de trabalhadores inseridas
na classificação de coletivas, sempre com o objetivo de buscar uma adequação de prote-
ção social, exigindo bom senso em que nem sempre a nulidade de dispensas poderá tra-
zer o resultado mais aconselhável para a manutenção do funcionamento das empresas.
“O protecionismo do
passado cede lugar a
negociações nos locais
de trabalho”