Revista Ações Legais - page 50-51

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frente. Pode acontecer que num momento de crise a primeira providência pensada pelo
empresário seja romper os contratos, mas isso também gera um custo muito grande.
Toda a rescisão contratual gera um custo alto, e toda a rescisão contratual implica na re-
dução da capacidade de produção da empresa e na sua competitividade.
Tudo isso tem que ser muito bem pensado. Às vezes, é melhor adotar vias alternativas
ao invés de reduzir postos de trabalho. A nossa legislação oferece a negociação coletiva,
instrumento capaz de contemplar mecanismos, como por exemplo, a redução de salário.
A nossa própria constituição federal permite que se reduza salário sempre com alguma
compensação para o trabalhador: reduz salário ao mesmo tempo que reduz jornada de
trabalho.
Existe também outra opção que a própria CLT contempla, que são os contratos por tem-
po parcial: contrato com carga horária menor e pagamento de salário proporcional.
Penso que há alguns mecanismos que a empresa pode adotar, sempre lembrando que a
questão de redução do salário deve ser negociada com o sindicato, que vai avaliar a real
necessidade dessa redução e as reais condições da empresa.
Ações Legais - Sobre a legislação, a senhora acredita que a CLT atende a esse cenário que
trabalhadores, empresas e sindicatos vêm enfrentando diante dessa crise econômica?
Desembargadora Marlene Teresinha -
A legislação nacional estabelece um patamar míni-
mo de direitos aos trabalhadores, tanto na Constituição Federal como na CLT e em outras
leis. Naturalmente esse mínimo deve ser preservado em respeito ao princípio do não re-
trocesso social. Em alguns aspectos a CLT deve ser atualizada em virtude de conter dispo-
sitivos que não se coadunam com o texto da Constituição.
Já vem ocorrendo flexibilização de direitos trabalhistas há muito tempo e com grande
profundidade. Exemplos são a jornada extraordinária de trabalho sem o pagamento de
horas extras, com os acordos de compensação e o banco de horas; a possibilidade de re-
dução do salário por negociação coletiva; os mecanismos de proteção ao emprego que
vêm sendo implementados por meio da interpretação de juízes e tribunais.
A CLT prevê a possibilidade dos contratos por tempo parcial, que é uma saída interessan-
te para a crise.
Em época de crise, flexibilizar exige sindicatos extremamente preparados e trabalhado-
res plenamente conscientes de seus direitos, o que ainda é uma realidade não atingida no
Brasil. Exige, também, empresas dispostas a aceitar margens menores de lucros, muita
transparência nas negociações e vontade de se manter no mercado, mas respeitando os
direitos mínimos dos trabalhadores.
ENTREVISTA
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