Revista Ações Legais - page 42-43

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Paulo Sérgio João é advogado
trabalhista, professor da PUC-SP
e da FGV-SP.
O reconhecimento de acordos coletivos derrogatórios de normas coletivas inseridas em
convenções coletivas de trabalho ou mesmo de leis trabalhistas quando submetidas à
transação nos locais de trabalho, atribuindo responsabilidades necessárias aos negocia-
dores é de fundamental importância para uma flexibilização segura.
Enfim, a forma de proteção social deve ser entendida como aquela que produza no corpo
social vantagens para a comunidade, trabalhadores e empregador, descabida a análise
nos aspectos individuais. O princípio protetor se desloca do aspecto individual para aten-
der o grupo social, dando à flexibilização natureza coletiva em efeitos sociais. Da mesma
forma, o equilíbrio social pode se tornar eficaz com manifestações de representações de
grupos de trabalhadores efetivamente legitimados.
Em época de crise a experiência vivida não poderá ser desprezada e caberá às empre-
sas a reorganização do trabalho a partir do local de trabalho, fortalecendo negociações
coletivas internas no sentido de integrar os trabalhadores, por meio de adaptação, sem
deixar de preservar o mínimo de proteção legal, transformando a relação trabalhista mais
participativa.
ARTIGO
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