50
51
ARTIGO
Contratos associativos
na lei de defesa da
concorrência
Por Adriana Cardinali, advogada, Mestre
em Direito do Estado pela PUC-SP
D
esde a entrada em vigor da Lei n. 12.529/11,
toda e qualquer concentração entre empre-
sas, quando atendidos os critérios de fatura-
mento dos grupos econômicos envolvidos (mínimo
de R$ 75 milhões de um lado e de R$ 750 milhões, do
outro), deve ser previamente aprovada pelo CADE -
Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Essa
é uma condição para a consumação da operação, sob
pena de aplicação de multa, que pode chegar a R$
6 milhões, além da possibilidade de instauração de
processo administrativo que pode levar à imposição
de diversas penalidades, incluindo a determinação
de desfazimento da transação, como ainda, de im-
posição de condições para eventual continuidade do
negócio.
Por concentração entre empresas, deve-se entender
aquelas operações definidas na lei como tal, desde
uma fusão e aquisição (neste caso, de empresas ou
ativos), a uma joint venture, um consórcio e um contrato associativo.
No caso dos consórcios, a lei exclui aqueles instituídos para fins de participação em licita-
ções públicas, os quais ficam dispensados da aprovação do CADE, porque não são consi-
derados concentração econômica para os fins da lei.
Dentre as transações previstas na lei como ato de concentração, a maior dificuldade se-
ria a de entender o conceito de “contratos associativos”. Seria uma mera parceria? Um
contrato com assunção conjunta de riscos? Enfim, diversas eram as dúvidas a respeito,
até que o CADE editou a Resolução n. 10, em 2014, de modo a esclarecer quais seriam as
hipóteses que configuram um contrato como associativo. Para tanto, deve-se, em pri-
meiro lugar, entender se a relação entre as empresas no objeto do contrato tem natureza
horizontal (no mesmo mercado) ou vertical (ao longo da cadeia produtiva).
Se a natureza da relação for horizontal, será considerado o contrato como associativo
sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato
for igual ou superior a 20% e, portanto, deve ser submetido previamente à apreciação do
CADE.
Se, entretanto, a relação for vertical, para que o contrato seja considerado associativo,
pelo menos uma das partes deve deter 30% ou mais dos mercados relevantes afetados
pelo contrato, e desde que exista o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as
Partes, ou que, do contrato, decorra relação de exclusividade.
O grande problema, portanto, reside nas relações verticais, pois os critérios carregam
conceitos vagos que podem levar a diversas interpretações. Assim, em caso de dúvida, a
empresa, para se resguardar, pode fazer uma consulta formal ao CADE, que nunca pode-
rá ser em tese, levando a situação concreta ao seu conhecimento, para que avalie se seria
ou não um caso de contrato associativo. Assim, a empresa evita agir em desacordo com
a lei e age com a mais absoluta transparência, evitando a eventual imposição de sanções,
pelo desconhecimento da lei ou do entendimento da autarquia.
Mesmo com a Resolução n. 10, ainda existe uma certa dificuldade para identificar os con-
tratos associativos, mas as empresas precisam estar atentas e fazer uso das ferramentas
dispostas na lei, para sempre agir em compliance, evitando-se qualquer condenação.
“Por concentração entre empresas, deve-
se entender aquelas operações definidas
na lei como tal, desde uma fusão e
aquisição, a uma joint venture, um
consórcio e um contrato associativo”