Revista Ações Legais - page 116-117

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De acordo com Beny Schmidt, único latino-americano a acu-
mular os títulos de patologista e neurologista, um feito iné-
dito na história da medicina brasileira, para um cientista ou
pesquisador que conhece a patologia muscular, a aposenta-
doria simplesmente não existe. Como bem se sabe, os idosos
que param de trabalhar normalmente adoecem e vão a óbito
precocemente. A patologia muscular é categórica neste as-
sunto. Primeiro, porque o princípio de qualquer ser vivo é o
movimento. Segundo, porque a inatividade cursa com atrofia
muscular, especialmente nos humanos, das fibras muscula-
res do tipo 2. Além do trabalho, os idosos (pessoas com mais
de 60 anos) deveriam praticar atividades físicas aeróbicas,
para manter o metabolismo das fibras do tipo 1, e anaeróbi-
cas, para as fibras do tipo 2.
“Se fosse bem assimilado por nós, este simples conceito da patologia muscular poderia
resolver o problema de centenas de países que já não conseguem fechar a conta com os
aposentados e que, com o aumento da população mundial de idosos, se transformarão
em um sistema caótico, produtor de moléstias e de desperdício de dinheiro público”,
explicou. Ele argumentou que “filosoficamente, nós sabemos também, em relação à fe-
licidade humana, que não basta só amar, é preciso trabalhar. Foi a natureza que nos fez
assim. Ela não aprova a inatividade e exige de nós criação e trabalho até o último segundo
de nossas vidas. Em resumo, os sistemas públicos de saúde teriam duas extraordinárias
vantagens. Primeiro, com o fim da aposentadoria indiscriminada. Segundo, com a apo-
logia ao trabalho, diminuiríamos a sinistralidade por conta do declínio da incidência das
mais variadas doenças, contribuindo para uma sociedade sã e feliz.
Beny é chefe e fundador do Laboratório de Patologia Neuromuscular da Escola Paulista
de Medicina e professor adjunto de Patologia Cirúrgica da Universidade Federal de São
Paulo (Unifesp). Ele e sua equipe são responsáveis pelo maior acervo de doenças muscu-
lares do mundo, com mais de doze mil biópsias realizadas, e ajudou a localizar, dentro da
célula muscular, a proteína indispensável para o bom funcionamento do músculo esque-
lético - a distrofina.
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Aposentadoria
FIQUE POR DENTRO
Divulgação
Magistrado e docência
Inventário, partilha e separação consensual
A participação de magistrados como palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa,
moderadores, debatedores ou membros de comissão organizadora é considerada ativi-
dade de docência, enquanto o serviço de coaching e similares, voltados à preparação de
candidatos para concursos públicos, passa ser vedado. O entendimento foi firmado pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a nova redação da Resolução 34/2007, passa a
ser obrigatório que os magistrados informem suas atividades eventuais de ensino ao ór-
gão competente do respectivo tribunal no prazo de 30 dias. A resolução também foi atu-
alizada para a previsão da inserção de dados de docência regular ou eventual em sistema
eletrônico próprio do tribunal, com posterior publicidade ao público em geral para aná-
lise de possíveis situações de impedimento (artigo 144, VII, do Código de Processo Civil).
O texto também passa a prever possibilidade de acompanhamento e avaliação dessas
informações por corregedorias e pelo CNJ.
A Corregedoria Nacional da Justiça publicou norma autorizando os tabelionatos de nota
do país a elaborarem inventários, partilhas, separação, divórcio e extinção de união está-
vel consensuais, quando houver filhos ou herdeiros emancipados e/ou incapazes. Confor-
me a Recomendação 22/2016, a restrição para o procedimento administrativo em cartório
só acontecerá quando não existir consentimento entre as partes e nos casos em que en-
volver filhos incapazes e nascituros.
De acordo com o advogado Fernando Sperb, que atua na área de partilha de bens da
Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, “a matéria foi reite-
rada e disciplinada, agora, no artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC), tendo a
recomendação do CNJ observado a Lei 11.441/2007 (que alterava o revogado Código de
Processo de Civil de 1973), bem como a Resolução 35/2007, do próprio Conselho”, diz.
Segundo ele, “há que se observar que a escritura pública não dependerá de homologa-
ção judicial, mas as partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público, con-
forme dispõem os parágrafo 1.º e 2.º do artigo 733”, esclarece Sperb.
Beny Schmidt
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