Revista Ações Legais - page 12-13

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rista ressalta, inclusive, a possibilidade de reconhecimento desse tipo de vínculo após o
falecimento de uma das partes.
Com a declaração judicial, passam a incidir todas as garantias e obrigações legais afetas
às relações familiares. “Os pais socioafetivos têm os mesmos direitos e deveres dos pais
biológicos. Não existe nenhuma diferença, de modo que, depois que uma relação so-
cioafetiva é judicialmente reconhecida, ela é plena e igual às outras modalidades”, diz o
diretor do IBDFAM. “O filho socioafetivo tem os mesmos direitos que um filho biológico:
convivência familiar, pensão alimentícia, herança, etc. O pai e a mãe socioafetivos tam-
bém poderão pleitear a guarda desse filho”, explica. “Nessa situação, o juiz considerará
os pais socioafetivos da mesma forma que considera os biológicos, seja para decidir so-
bre a guarda, como para estabelecer o direito de convivência familiar, as visitas”, afirma
o advogado, que é autor do livro “Princípio da afetividade no Direito de Família”.
Afeto com valor jurídico
A procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Souza Signorini, coordenadora do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, Falimentares, de Liquidações
Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor, área do Ministério Público do Paraná
que oferece suporte aos promotores de Justiça que atuam na área de Família, avalia que,
para o Direito Contemporâneo, “a família deve ser compreendida como instrumento de
realização pessoal do homem e alcance da sua felicidade, na qual se verificam o desenvol-
vimento do ideal de solidariedade e a construção de laços afetivos”. Nesse contexto, ela
explica que pode ser atribuído valor jurídico às relações de afeto manifestadas na convi-
vência social – na socioafetividade.
“O parentesco sempre deriva de uma relação de ascendência e descendência, ou seja,
de filiação, a qual servirá como tronco para a identificação das demais linhas e graus do
parentesco e a legitimidade do afeto para a formação do vínculo familiar está evidencia-
da no Código Civil”, diz Terezinha. A procuradora destaca ainda que, “apesar de parce-
la minoritária da doutrina e jurisprudência ainda rejeitar o reconhecimento das relações
socioafetivas, em razão da instabilidade das relações afetivas”, o MP-PR, por meio Cen-
tro de Apoio, “filia-se ao posicionamento majoritário de que a socioafetividade é critério
inafastável para a formação de vínculo familiar e deve ser difundida e amadurecida na
comunidade jurídica”.
Estatuto das Famílias x Estatuto da Família
Tramitam atualmente no Congresso Nacional dois projetos de lei que discutem a questão
das relações familiares: o Estatuto das Famílias (PL 470/2013) e o Estatuto da Família (PL
6.583/2013). “São dois estatutos totalmente distintos e diametralmente opostos. Portan-
to, é necessário cautela para não confundir os projetos, visto que há diferenças profun-
das nestas duas propostas”, comenta o diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Famí-
lia (IBDFAM), Ricardo Lucas Calderón.
O Estatuto das Famílias (no plural) tramita no Senado Federal e traz um conceito exten-
sivo e inclusivo de família – inclusive com previsão do termo socioafetividade. “Esta pro-
posta, de viés democrático e igualitário, acolhe a afetividade e as relações socioafetivas
e reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo, dentre outros avanços”, diz Calde-
rón. Ele acrescenta que o projeto foi formulado pelos juristas que compõem o IBDFAM e
está de acordo com os princípios e valores da nossa Constituição Federal.
A outra proposta, o Estatuto da Família (no singular), que tramita na Câmara dos Deputa-
dos, restringe o conceito de família aos casamentos e às uniões estáveis entre homens e
mulheres e seus filhos. “Não são reconhecidas as relações entre pessoas do mesmo sexo,
bem como são obstados outros direitos que já são reconhecidos na realidade brasileira.
Esta proposta é defendida pelos setores mais conservadores do Congresso e da socieda-
de, e claramente não parece estar de acordo com a nossa Constituição”, diz o diretor do
IBDFAM.
A procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Souza Signo-
rini concorda que o ideal é que as novas leis sobre a maté-
ria contemplem os diversos arranjos familiares possíveis,
entre eles as famílias formadas por casais homoafetivos.
“A aceitação das uniões homoafetivas pela doutrina e
pelo Poder Judiciário como entidades familiares igualmen-
te merecedoras de proteção pelo Estado e de respeito ju-
rídico advém da compreensão moderna e plural do con-
ceito de família, cujo parâmetro identificador é o afeto e
a solidariedade que une os seus componentes”, afirma a
procuradora. Ela acrescenta que o reconhecimento jurídi-
co da socioafetividade tem especial importância quando
se analisa o direito à filiação por pares homossexuais, pois
se trata de verdadeira evolução no reconhecimento da so-
cioafetividade, a permitir o registro da dupla maternidade
ou paternidade perante o oficial do Cartório de Registro Civil, sem intervenção judicial.
O professor de Direito Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk destaca que, embora o Estatuto
das Famílias necessite de pontuais aperfeiçoamentos técnicos, é um projeto de lei que
traz expressivos avanços para o Direito de Família no país. “Caso seja aprovado, será um
Procuradora de Justiça
Terezinha de Jesus Souza
Signorini
ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA
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