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O
novo Código de Processo Civil, que entrou
em vigor em março, trouxe modificações
que afetam também o Direito de Família. Al-
gumas delas já apresentam reflexos práticos, como a
possibilidade de inclusão de não pagadores de pen-
são alimentícia no cadastro de inadimplentes, o que
tem feito com que devedores procurem regularizar
sua situação. Outras mudanças significativas são a
maior celeridade nos processos da área e o estímulo
à conciliação.
O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha, coorde-
nador do Núcleo de Controle Abstrato de Constitu-
cionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, elenca
(em quadro ao final deste texto) as principais alterações quanto a alimentos. Segundo
ele, a nova sistemática, ao passo que consolida na lei algumas posições jurisprudenciais,
caminha, ainda que timidamente, para uma maior efetividade do afirmado direito mate-
rial.
Análise de especialistas
O advogado e professor universitário Rolf Madaleno,
secretário do Instituto Brasileiro de Direito de Famí-
lia (IBDFAM), considera especialmente importantes
algumas novidades no processo de execução de ali-
mentos, como a criação do protesto do título judicial
em caso do não pagamento. Com isso, o devedor de
alimentos pode ficar com o nome negativo nos ór-
gãos de proteção ao crédito. Outro ponto relevan-
te é o aumento para três meses do tempo de prisão
pela dívida alimentar e a adoção da prisão em regime
fechado, no lugar do pernoite e finais de semana, que
desestimulava a execução alimentícia.
Como defensor, no entanto, ele pondera que o uso de ritos da Lei 5.478, de 1968, está de-
satualizado. A Lei 5.478/68 prevê que, na primeira audiência, o juiz termine a instrução do
processo, ouvindo partes e testemunhas, e isso nem sempre seria suficiente, explica o ad-
vogado – quando o devedor de alimentos é autônomo ou empresário, seria preciso uma
instrução mais demorada do processo, que não poderia terminar na primeira audiência, já
que devem ser levadas ao processo provas de exteriorização de riqueza, com quebra dos
sigilos bancário e fiscal. Isso, no seu entender, demandaria mais de uma audiência, sendo
necessária, por vezes, prova pericial.
Celeridade
Por outro lado, a desembargadora IvaniseMaria Tratz
Martins, do Tribunal do Justiça do Paraná, acredita
que, em termos gerais, a luz do novo CPC, os proces-
sos de família terão maior celeridade, pois, tão logo
seja distribuída a ação, as partes são direcionadas
para as audiências de conciliação e mediação. “Desse
modo, o processo pode findar assim que tenha sido
ajuizado, com a vantagem de uma solução acordada
entre os litigantes”, sustenta.
A desembargadora acredita que o novo Código de
Processo Civil inovou, “mostrando-se alinhado à moderna visão do Direito Civil Constitu-
cional no âmbito das relações familiares, trazendo dispositivos de simplificação dos pro-
cedimentos nos processos de família e dando especial relevo às soluções consensuais de
conflitos, seja pela conciliação ou mediação”.
Autocomposição
Para Ivanise, o aspecto mais importante é a ênfase na autocomposição, já que as ações
na área de família, por sua própria natureza, envolvem questões afetivas que, quando le-
vadas ao Judiciário em processos contenciosos, tendem a estimular a beligerância entre
as partes. Agora, as partes são antes encaminhadas para a conciliação – o processo toma-
rá o curso de litigiosidade, com prazo para contestação, apenas quando não for possível a
autocomposição. “Essa busca de soluções consensuais entre os litigantes traz benefícios,
minimizando o litígio e facilitando a composição de forma menos traumática às partes,
primando assim pela manutenção de laços amistosos entre os litigantes envolvidos do
núcleo familiar em conflito”, argumenta.
Impactos do novo CPC no
Direito de Família
Promotor de Justiça Mauro Sérgio
Rocha
Advogado e professor
universitário Rolf Madaleno
Desembargadora Ivanise Maria
Tratz Martins
ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA
Por Ministério Público do Paraná - Fotos: Divulgação