Revista Ações Legais - page 20-21

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modo consensual. “Uma vez que as partes tiveram relação continuada, nada melhor que
elas próprias tratarem do próprio conflito, dentro da perspectiva delas”, explica o juiz
André Carias de Araújo, responsável pelo Núcleo de Conciliação das Varas de Família de
Curitiba. Nas Varas de Família da capital paranaense, o incentivo à conciliação é muito an-
terior à exigência do atual Código de Processo Civil.
Equipe multidisciplinar
Ainda sobre a previsão, no novo CPC, de equipe multidisciplinar para facilitar a solução
dos conflitos, a desembargadora Ivanise Martins comenta que “seja pela conciliação ou
mediação, é possível a utilização e intervenção de equipe técnica especializada do Juízo,
de outras áreas de conhecimento, como Psicologia, Pedagogia e Serviço Social, sempre
a fim de buscar soluções consensuais e apaziguadoras, podendo inclusive o magistrado
determinar a suspensão do processo enquanto as partes estiverem em atendimento mul-
tidisciplinar ou mediação extrajudicial”. Em Curitiba, isso já era feito antes das alterações
do CPC, dentro do Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba. Graças a um
convênio com a Universidade Positivo, o juiz André Carias de Araújo, que coordena o tra-
balho, diz que o Núcleo conta com a participação de estudantes do quinto ano de Psico-
logia, supervisionados por uma psicóloga do Tribunal de Justiça.
Oficinas de Parentalidade
Em Curitiba, funcionam também as “Oficinas de Parentalidade”, igualmente implantadas
pelo magistrado, da qual participam pais e mães em processo de divórcio que recebem
não apenas orientação jurídica quanto ao processo, mas também instruções sobre as
questões emocionais que permeiam o afastamento do casal. Nas oficinas, são transmiti-
das dicas sobre como melhorar a comunicação do casal, como lidar com os filhos nessa
situação e questões ligadas às dimensões psicológicas do divórcio. Realizadas na primeira
segunda-feira de cada mês, as oficinas são de participação voluntária e contam, em mé-
dia, com a presença de aproximadamente 50 pessoas.
De acordo como juiz Araújo, o índice de acordo nas audiências de conciliação (realizadas
por conciliadores e mediadores treinados, sob a supervisão do juiz) gira em torno de 70%
dos casos. Já nos processos em que as partes frequentam as oficinas de parentalidade,
esse índice sobe a aproximadamente 90%. “É preciso distinguir as relações de parentali-
dade [entre pais e filhos] e de conjugalidade [entre o casal]. Por mais que se dissolva a
relação de conjugalidade, a relação de parentalidade é eterna, e o pai e a mãe têm que
se dar conta disso, precisam saber distinguir. O filho será filho pelo resto da vida. E essa
relação de parentalidade deve ser mantida de forma saudável”, comentou.
Outras alterações importantes
Para o promotor de Justiça David Kerber de Aguiar, que
atua na 2ª Promotoria de Justiça de Araucária, embora
os maiores impactos do Novo Código de Processo Civil,
no âmbito das ações de família, sejam a melhoria dos
instrumentos para a garantia de pagamento dos débi-
tos alimentares e a realização de audiência de tentativa
de conciliação, antes da apresentação da contestação,
o novo diploma legal também traz sensível evolução no
tocante ao ônus da prova. Ele observa que, atualmente,
nos moldes do art. 373, § 1º, do Novo Código, é possível, já no despacho inicial, o juiz distribuir
demodo diverso o ônus da prova, examinando, para isso, as peculiaridades da causa, a dificul-
dadedeumadas partes comprovar determinado fatoouatémesmoque aprovapode ser com
maior facilidade realizada por umdos interessados que, em regra, não teria essa incumbência.
“Por exemplo, em uma ação de investigação de paternidade, onde se sabe que o exame de
DNA é fundamental para a resolução do feito (semprejuízo das regras de presunção legal caso
o suposto genitor se negue a realizá-lo, de plano), é possível o juiz determinar no despacho ini-
cial que o ônus de produzir essa prova, oferecendomaterial genético, é do genitor. Damesma
forma, nas ações de alimentos, o juiz pode determinar que é do devedor o ônus de provar suas
condições financeiras para fins de avaliar suas possibilidades.”
Ainda nesta linha, o promotor de Justiça destaca que o Novo Código ampliou tambémo rol de
hipóteses de produção antecipada de provas (art. 381), estabelecendo que a medida é cabível
caso a prova a ser produzida viabilize a autocomposição ou possa justificar ou evitar o ajuiza-
mento de ações. Focando em sua aplicação prática, ele cita que, não raras vezes, o desenten-
dimento de pais separados envolve a ocorrência da prática de alienação parental (que, caso
ocorra, entre outras consequências, pode até mesmo ensejar alteração de guarda). Havendo
suspeitas disso, o (a) genitor (a) descontentepode, emvez de ajuizar ação semqualquer prova
técnica, formular pedido de produção antecipada de provas, solicitando que os técnicos do juí-
zo realizemescuta especial e avaliaçãopsicológica da criança (e dos pais), que estaria sofrendo
com tal prática.
Por fim, David Kerber de Aguiar cita que, com o Novo CPC, ocorreram ainda importantes alte-
rações instrumentais que refletem diretamente no andamento dos feitos de famílias. Dentre
essas ferramentas, ele destaca: o critério que define a prevenção do juízo emcaso demúltiplas
ações; a admissibilidadedousodeprova emprestada (art. 372); e a possibilidadede citações ou
intimações, independentemente de ordem judicial, serem realizadas pelo oficial de justiça em
feriados, sábados e domingos ou emdias úteis fora dos horários das 6 às 20 horas.
Promotor de Justiça David Kerber
de Aguiar
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