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Outra vantagem que a desembargadora vislumbra é a preservação dos laços afetivos en-
tre os integrantes do núcleo familiar em conflito. “Normalmente, os filhos ficam no meio
de uma disputa feroz entre os pais e são eles que mais sofrem as consequências dos res-
quícios de relações conjugais mal resolvidas. A intenção é apaziguar o conflito, e o novo
código foi feliz nesse sentido, principalmente porque na mediação é possível dividir as
audiências em sessões até que se chegue a bom termo entre os litigantes.”
Criança protegida
A proteção à infância também é realçada no novo CPC. O Código determina que, caso seja
necessária a tomada do depoimento de criança em processos que envolvam alienação
parental ou outros constrangimentos à criança, o magistrado deverá estar acompanha-
do por especialista (psicólogo, por exemplo), criando um ambiente propício para que
a criança fale sem ser revitimizada, ou seja, sem reviver fatos traumáticos. “Isso traduz
um avanço, por aproximar a multidisciplinaridade imprescindível no trato com a infância,
que coaduna com os modernos rumos do chamado ‘depoimento especial’ ou ‘audiência
de menor dano’ (ou ‘sem dano’), e está em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e com as modernas orientações, como a Recomendação 33 do Conselho Na-
cional de Justiça e artigo 12 da Convenção das Nações Unidas”, comenta Ivanise.
Em termos de princípios, a desembargadora Ivanise Martins acredita que a abordagem
do novo CPC “evidencia uma preocupação do legislador em oferecer tratamento dife-
renciado e reduzir a interferência estatal na vida privada, com um procedimento partici-
pativo, mais célere e eficaz, que resulta em uma redução da sobrecarga do Judiciário”.
Segundo ela, “o código consagra o princípio da cooperação. Assim, o processo deve se
desenvolver com base na lealdade processual, como consequência lógica do princípio da
boa-fé, na busca da pacificação social de conflitos”.
Capítulo específico
A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do
IBDFAM, ressalta como principal ponto positivo a
criação de um capítulo específico para as ações de fa-
mília. Em geral, afirma, o novo CPC absorveu algumas
posturas jurisprudenciais. Entretanto, no seu enten-
der, cabe uma crítica ao novo Código por não haver
criado ritos mais acelerados para as demandas desse
tipo, que, na visão dela, “deveriam ser ações prefe-
renciais, com ritos mais abreviados”.
Alimentos
Maria Berenice aponta também como alterações louváveis as relacionadas à execução de
alimentos, “que sempre foi um tema esquecido no âmbito do processo civil”. Ela cita es-
pecialmente a possibilidade de execução dos alimentos como títulos extrajudiciais, ainda
quando estabelecidos perante mediador ou conciliador: “Independentemente da origem
do título, ele é executável pelo rito da prisão. E ficou estabelecido que o regime da prisão
é fechado. Antes, dependia de cada juiz, havia divergências; agora, isso é questão fecha-
da e assustou muita gente”. Inclusive, conta a advogada, já há reflexos visíveis dessa mu-
dança: muitos devedores de alimentos têm procurado regularizar os débitos, temerosos
quanto ao rigor estabelecido pelo novo diploma legal em relação a esses casos.
Há mais alterações dignas de nota, considera, como a já mencionada possibilidade de ins-
crição do devedor em serviços de proteção ao crédito e a admissão da citação do devedor
por carta – o que antes era uma exceção. De qualquer modo, Maria Berenice Dias acredita
que o novo CPC marca mais pelas ausências do que pelos avanços, mesmo porque grande
parte das alterações já estava consolidadas pela prática e pela jurisprudência. “Houve um
progresso, mas ainda tímido”, avalia. “Por exemplo, as ações de curatela continuam um
calvário, assim como os inventários. A necessidade de registro de testamento perante o
juiz é absurda, não garante sua validade, é um procedimento inócuo”, reclama. Muitas
questões que poderiam haver evoluído não foram tocadas, lamenta a especialista. Por
fim, ela reprova o fim do foro privilegiado para a mulher – antes, o foro da ação era pre-
ferencialmente o de residência da mulher, o que caiu no novo diploma legal. “Ainda não
vivemos num país onde não haja a necessidade desse tratamento privilegiado”, justifica.
Conciliação
Outra novidade do novo CPC é a obrigatoriedade da
audiência de conciliação que atinge os casos do Direi-
to de Família. Conforme os procedimentos do códi-
go anterior, o juiz devia intimar a parte a apresentar
a contestação, mas já era praxe marcar audiência de
conciliação, mesmo não havendo previsão legal ex-
plícita para isso – era uma prática adotada consen-
sualmente. Agora, o novo CPC exige expressamente
que o juiz cite as partes para a conciliação. Caso as
partes não compareçam e não apresentem justificati-
va, estão sujeitas a multa.
A ideia de conciliação é tentar resolver o conflito de
Advogada Maria Berenice Dias,
vice-presidente do IBDFAM
Juiz André Carias de Araújo
ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA