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ARTIGO
O salário mínimo e a
flexibilização
Por Sid Riedel de Figueiredo, Advogado
especialista em Direito Constitucional do
Trabalho
O
s que pretendem flexibilizar as leis trabalhis-
tas têmafirmado respeito às leis de proteção
ao trabalhador, que derivem da Constitui-
ção, com isso afirmando estar garantida a irrevoga-
bilidade dos direitos nela inseridos, limitando-se as
alterações aos decorrentes de leis ordinárias.
Não é bem assim, contudo...
Tomemos por base o salário mínimo, que é a mais
elementar garantia dos trabalhadores. Disposta na
lei Maior, esta assegura, apenas, a existência de uma
certa remuneração mínima, cujo valor é fixado na lei
ordinária, lei que é precisamente aquela que se quer
mudar. Assim, a flexibilização permitirá que o valor
nela estabelecido sejamodificado semque a garantia
constitucional de um salário mínimo deixe de existir.
É o que se infere da leitura do artigo 7º, VI, constitu-
cional.
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores ...............
“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades vi-
tais básicas e às de sua família, com moradia, alimen-
tação, educação, saúde, vestuário, higiene, transpor-
te e previdência social com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo...”
Entende o legislador, atualmente, que o valor neces-
sário ao atendimento dos itens mencionados é de RS
880,00 por mês, estimativa que sabidamente resulta
de longo período de economia em alta e do pensa-
mento político dos governos de então, posto que seu valor real já foi bem menor.
Logo, novo governo e nova economia poderão resultar em outro quanto a ser fixado. E as
novas normas poderão ditar valor menor para expressar a garantia constitucional.
Ademais, o fato de o texto constitucional assegurar “reajustes periódicos” não nos livra
do fantasma. Vale lembrar que os índices oficiais que servem de base às atualizações sa-
lariais nem sempre correspondem à realidade. E que qualquer reajuste abaixo da verdade
inflacionária é redução do valor real dos salários.
Não se pode, portanto, genericamente, flexibilizar ou precarizar direitos oriundos das
leis ordinárias, sob pena de alcançar-se efeitos não desejados, ou ocultos. É preciso que
se especifique cada alteração pretendida, dizendo qual o direito e qual a norma jurídica
a serem alcançados, com afirmação dos detalhes e, especialmente, quais os limites do
pretendido.
"...a flexibilização permitirá
que o valor nela estabelecido
seja modificado sem que a
garantia constitucional de um
salário mínimo deixe de existir"