116
117
Carolina Di Lullo
- A empresa que pretender ingressar com pedido de recuperação judi-
cial deverá apresentar ao poder judiciário uma petição inicial com a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira.
Além disto, deverá seguir o artigo 51 da Lei de Recuperações Judiciais [Lei nº 11.101/2005]
que traz o rol da documentação necessária para ingresso com pedido, como por exem-
plo: as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; balanço pa-
trimonial; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; a relação nominal com-
pleta dos credores; a relação integral dos empregados entre outros. Após o deferimento
pelo juízo do processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar, no
prazo de 60 dias um plano de recuperação judicial que, em suma, representa como este
pretende sair de sua situação atual e quitar suas pendências junto aos seus credores.
Ações Legais - Qualquer empresa pode pedir recuperação judicial? Existe alguma diferença
das empresas de grande porte para as de pequeno porte?
Carolina Di Lullo
- Qualquer empresário ou sociedade empresária poderá requerer recu-
peração judicial, com exceção: empresa pública e sociedade de economia mista; institui-
ção financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previ-
dência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores. O porte da empresa não influencia no pedido de recuperação judicial, mas tão
somente na repercussão que este pedido terá do mercado.
Ações Legais - Quando é encerrado um processo de recuperação judicial?
Carolina Di Lullo
- O processo de recuperação judicial apenas será encerrado com suces-
so quando a empresa cumprir com o seu plano de recuperação aprovado pelo judiciário.
Caso o devedor não consiga cumprir com o plano de recuperação, esta poderá ser con-
vertida em falência, o que culminará na paralisação da atividade econômica empresarial.
Ações Legais - Este tipo de ação mancha a imagem de uma empresa, caso ela tenha, por
exemplo, ações na Bolsa de Valores?
Carolina Di Lullo
- Sim, uma vez que uma de suas consequências será a suspensão de ne-
gociação de suas ações na Bolsa de Valores.
Ações Legais - E se o pedido for negado? Por que foi negado e quais consequências para a
empresa?
Carolina Di Lullo
- O pedido poderá ser negado caso os requisitos processuais não sejam
cumpridos, como a falta de alguma documentação essencial. Também poderá ser negado
caso a empresa pretenda obter, por via transversa, os efeitos decorrentes do processa-
mento da recuperação judicial – ou seja, se
utilize indevidamente do pedido de recupe-
ração judicial para obter outro fim que não
sua recuperação financeira. Por exemplo,
conseguir um empréstimo bancário que
antes não havia sido concedido devido às
negativações que possui em seu nome.
Ações Legais - As empresas conseguem, nor-
malmente, ganhar a ação na justiça?
Carolina Di Lullo
- Infelizmente não. No Bra-
sil, apenas 1% das empresas que solicitam
recuperação judicial conseguem, efetiva-
mente, sair dela com sucesso. Com a crise,
setembro teve recorde de pedidos de recu-
peração judicial – foram registradas 244 so-
licitações neste sentido. Por derradeiro de
janeiro a setembro deste ano os pedidos
tiveram alta de 62% se comparado com o
mesmo período do ano de 2015. Esta situa-
ção é preocupante, haja vista que o Poder
Judiciário está sendo “atolado” de pedidos
de recuperação judicial, tornando-o a análi-
se individual de cada pedido mais morosa,
prologando a discussão sobre os rumos da
empresa por anos, situação esta totalmen-
te desfavorável ao empresário que busca
com o referido pedido exatamente uma solução rápida e eficaz para manutenção de suas
atividades.
Recentemente, muitas empresas envolvidas em escândalos de corrupção pediram recu-
peração judicial. Por lei, o fato de ter ocorrido alguma ação criminosa, pode impedir a
recuperação judicial?
A Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 48, IV que poderá pleitear a recuperação judicial o
empresário ou sociedade empresária desde que não teria sido condenada ou não tenha,
como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime como, por exem-
plo, fraude contra credores.
ENTREVISTA