Revista Ações Legais - page 85

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Por Débora Veneral é diretora da Escola
de Gestão Pública, Política, Jurídica e
de Segurança, do Centro Universitário
Internacional UNINTER
gamento do caso que envolveu os fetos anencéfalos, pois em se tratando de feto sem
cérebro, ainda que biologicamente vivo, é morto juridicamente. Naquela oportunidade, o
relator, ministro Marco Aurélio, se manifestou dizendo que naquele contexto, a interrup-
ção da gravidez não era um crime contra a vida. Muitos concordaram com o posiciona-
mento, enquanto outros fizeram críticas severas. E isso é esperado quando falamos em
aborto, porque diante de cada situação apresentada sempre teremos opiniões diversas.
Isso, porém, não significa que algumas questões podem ser deixadas de lado. É neces-
sário pensar em qual é o motivo real para justificar uma decisão como esta. Interromper
ou não uma vida. Em que condições? Para que? Vários são os aspectos a serem avaliados,
dentre eles o papel do Estado, o interesse da coletividade, a saúde pública, a igualdade do
gênero, a liberdade de escolha, as questões religiosas e muitos outros. Porém, há que se
pensar no bemmaior e primordial, que é a oportunidade à vida e de vivê-la dignamente. É
preciso sim, rever a leis e atualizá-las de acordo com a evolução da sociedade, pois o tem-
po não para. Mas, não podemos esquecer que fetos saudáveis podem ser os próximos
responsáveis pela continuidade da construção da história.
“a personalidade civil
da pessoa começa do
nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os
direitos do nascituro”
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