Revista Ações Legais - page 91

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Por Amadeu Roberto Garrido de Paula,
é advogado e membro da Academia
Latino-Americana de Ciências Humanas.
Luiz Philippe Vieira deMello Filho, 7a. Turma, 11/11/2016, julgado sob a égide do CPC de 1973).
No âmbito do TST, vários outros precedentes anteriores confirmam, de modo ainda mais
específico, a esdruxularia antes narrada, precisamente sob jurisdição em que o princípio da
instrumentalidade das formas deveria ter maior colorido. No âmbito do C. STJ, a jurispru-
dência se firmou no sentido da possibilidade de complementação, porém desde que a guia
juntada apresentasse transparência e legibilidade manifesta. Enfim, confirmava-se inteira-
mente o repto de Liebman ("A forma é necessária, o formalismo deforma"). A opressão
formalista foi superada pelo atual código democrático e da cidadania.
Neste comento, como prediz seu título, enfocamos a novel tutela de evidência nos recur-
sos. Trata-se, como é de curial sabença, de amparo incontinenti, independentemente de
"periculum in mora"; basta que o direito salte aos olhos, grite dos autos. Se houver equívo-
co domagistrado, a reversibilidade produzirá seus efeitos saneadores, quando da sentença
de mérito, como é comum do sistema das liminares "ab initio" e "inaudita altera pars".
O pedido é dirigido ao Relator, desembargador ouministro. Os autos, emgeral, já estão far-
tos do necessário, alegações dialógicas, documentos, pronunciamentos interlocutórios, ra-
zões finais e a sentença. Esta, por sua vez, deve ter evidenciada a necessidade de reforma.
Suponha-se a hipótese da declaração de nulidade de um ato jurídico, seu desfazimento, no
principal, porém mantidos íntegros seus efeitos secundários. A reforma é mero ponto de
lógica, considerada a eficácia "ex tunc" da decisão declaratória, diversamente da decisão
constitutiva na hipótese de simples anulabilidade e eficácia "ex nunc". Trata-se, para Kel-
sen, de anulabilidade "extrema", de efeitos retroativos. Nosso direito é elementar ao dis-
tinguir ambas as hipóteses. A declaração de nulidade significa que o ato foi "nenhum" (na
linguagem das ordenações reinóis); em outros termos, "inexistente", em ordem tal que as
coisas devem ser integralmente repostas ao "status quo ante". Segundo o novo CPC (art.
932, II), ao contemplar pedido de tutela endereçado ao relator, nos recursos ou processos
de competência originária do Tribunal, conclui-se que ela é plenamente admissível e realiza
o ideal da celeridade da Justiça, previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 e cristalizado
no elenco dos direitos e garantias individuais (CF, art. 5º).
O exame dos pressupostos da tutela faz-se mais seguro no pórtico dos recursos do que no
limiar da causa, dada sua maturação.
Trata-se de importantíssima inovação, densificadora de preceito constitucional, entroniza-
da em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015.
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