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mente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um
princípio básico ..., consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável
à pessoa humana (STF.HC 91.361, Min. Celso de Mello, 23-9-2008). Ou esta: “Por mais no-
bres e defensáveis que sejam os motivos que conduzem os legisladores, o controle de
constitucionalidade não se atém a suas razões, mas à compatibilidade do ato legislado
com as normas constitucionais”. (STF. ADI 4917 MC / DF Min. Carmem Lucia. Caso dos
Royalties do Petróleo. 18.03.2013), ou ainda: “O direito é uma prudência, no âmbito da
qual não se encontram respostas exatas. (...) A Constituição diz o que nós, juízes desta
Corte, dizemos que ela diz. (STF. Recl. 4219-SP. Min. Eros Grau. Inform. 458. 2007). Essa
postura defende a tese de que “Política é Direito, Direito é Política”.
Qual delas é mais “ativista”? Note que a expressão “ativismo judicial” sempre tem um
sentido político negativo: parece uma infração, uma arbitrariedade. O paradoxal é que
Juízes parecem arbitrários quando dizem mais do que está escrito na ordem jurídica, e
também quando dizem menos. Não é à toa que existem, ao menos, 6 definições para
“ativismo judicial”. Muito se engana quem supõe que há consensos firmes sobre “ativis-
mo judicial”. Melhor é tentar saber se juízes cometem arbitrariedades. E para isso, é pre-
ciso entender cada caso.
Num sistema como o do Brasil, com 3 Poderes independentes e harmônicos entre si, e
com um Judiciário autorizado a filtrar a constitucionalidade das leis, Juiz nenhum está
totalmente subordinado às leis ou à arena político-administrativa. O único modo de saber
se juízes são arbitrários é avaliar como justificam suas decisões. Se densamente fundadas
em princípios e regras da ordem jurídica, ou se ignoram a Constituição, os direitos hu-
manos, a tradição jurisprudencial e a ciência. As leis e regras criadas pelo legislativo têm
preferência, pois resultam da arena democrática. Mas não é preferência absoluta. Preci-
sam realizar fins democráticos e republicanos estabelecidos nas Constituições, por meios
adequados e de modo proporcional. E juízes devem garantir esse resultado.
Por Carlos Luiz Strapazzo, doutor em
Direito, professor de Direito Constitucional
do curso de Direito da Universidade Positivo