Revista Ações Legais - page 97

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Por Natália Villas Bôas Zanelatto,
advogada, especializada em Direito
Empresarial Internacional
Por se tratar de relação contratual e não societária, o investidor-anjo não terá direito a voto ou
à administração da sociedade, e os seus aportes serão remunerados conforme acordado em
contrato, pelo prazomáximo de cinco anos. Sob a lei anterior, o investimento semparticipação
societária seria consideradomútuo. Mas, a nova legislação afasta a participação do conceito de
empréstimo e a aproxima de uma relação societária, ao vincular a remuneração do investidor
aos resultados distribuídos aos demais sócios e limitá-los a 50% dos lucros.
O direito de retirada tambémé regulado e o resgate do investimento só poderá ocorrer após o
prazo acordadono contratode participação, nomínimodois anos após o aporte. No “resgate”,
o investidor receberá seus haveres com base na situação patrimonial da sociedade na data do
recesso, levantada em balanço especial. Os haveres não poderão ultrapassar o valor corrigido
do aporte inicial.
Aproximam, ainda, o investidor-anjo da figura de sócio: a limitação à cessão de sua participação
a terceiros, que exige consentimento dos demais sócios; o direito de preferência em caso de
alienação da sociedade e de vender conjuntamente sua participação a adquirente da empresa,
nas mesmas condições ofertadas aos sócios (tag along). A lei procura não restringir os investi-
dores-anjo, uma vez que as vedações ao ingresso de determinadas pessoas físicas ou jurídicas
como sócios demicro e pequenas empresas não se aplicama eles. Assim, os impedidos de figu-
raremcomo sócios de tais empresas e, atémesmo, fundos de investimento, poderão participar
delas como investidores-anjo.
Enfim, a figura criada é bem distinta das modalidades usuais. Se por um lado mantém elemen-
tos societários, como a partilha do risco, apuração de haveres, limites na cessão e direitos de
preferência e tag along, por outroé clara aonão configurar a participação como sociedade, por-
que o investidor não terá ingerência no negócio, direito a voto e não responderá por dívidas ou
afastamento da personalidade jurídica.
Ao criar tais benesses ao investidor-anjo, o legislador buscou equilibrá-las com os interesses da
micro e pequena empresa e seus sócios, pois vincula a remuneração do investimento aos lucros
gerados, cria um teto ao retorno do investimento e ao pagamento de haveres e estabelece
prazos mínimos para o resgate e máximos para remuneração do investimento. Há, ainda, o in-
centivo de desconsiderar o investimento como receita bruta para os fins do limite anual de en-
quadramento das micro e pequenas empresas.
As regras atinentes ao investidor-anjo terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Há ainda
algumas dúvidas, como do §10º do art.61-A, quanto à tributação da retirada do investimento.
É preciso esclarecer se esta se refere ao resgate, à remuneração ou ao fim da participação do
investidor após o prazo contratual. Se fixada sobre a remuneração, constituirá desvantagem
frente à distribuição de dividendos.
Observamos que a nova lei produz efeitos não apenas sobre o investidor, mas também sobre
os demais sócios, amicro e pequena empresa e terceiros que comela contratam. Aofim, cria-se
umnovo tipo societário, “sociedade que possui investidor-anjo”, que dadas as vantagens esta-
belecidas, provavelmente será bastante adotada e fomentará investimentos.
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