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ARTIGO
Investidor-anjo: a nova
figura da lei “Crescer sem
Medo”
A
Lei Complementar 125/15, publicada em28 de ou-
tubro de 2016, cria um interessante modelo de
investimento para sociedades enquadradas no
regime tributário Simples, sob a rubrica de “investidor-
-anjo”. Esse conceito é utilizado há tempos nomercado
de startups, em que os sócios idealizadores de novos
negócios buscam incentivos econômicos em investido-
res denominados “anjos”, por aportarem recursos que
viabilizama empreitada.
Tais aportes eram normalmente efetivados com o in-
gresso do investidor como sócio, partilhando do risco
e frutos do negócio. Assim, ele poderia figurar como
acionista preferencial de S/A, sócio oculto em SCP ou
ainda sócio de LTDA., com seus direitos regulados por
acordo de quotistas paralelo. Essas opções conferiam
tratamento societário diferenciado a tais sócios, que
possuem função e expectativas distintas dos que estão
à frente do projeto e da administração da empresa.
Atenta a esse fim, a LC 125/15, intitulada “Crescer sem
Medo”, introduz nova forma de investimento na micro
epequena empresa. Assim, a LC 123/06, que regulamen-
ta as regras aplicadas a estas, passa a autorizá-las a re-
ceber aportes de capital que não integrarão o capital
social e serão efetuados por investidores-anjo.
Tal investimento poderá ser realizado por pessoas físi-
cas ou jurídicas e será regulado por “contrato de partici-
pação”, com prazo máximo de sete anos. A relação de
investimento aparenta, assim, ser contratual e não so-
cietária. Os sócios “fundadores” seguirão no comando
da administração da empresa, bem como serão os úni-
cos responsáveis pelas dívidas sociais e estarão sujeitos
à desconsideração da personalidade jurídica, afastando
o investidor-anjo desse risco.
Foto: Divulgação