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FIQUE POR DENTRO
Livro sobre orçamento
Foi lançado, no Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o livro jurídico “O
Orçamento Público e suas Emergências Programadas”, de autoria de Rafael Campos So-
ares da Fonseca, servidor do Supremo Tribunal Federal (STF). Produzido pela Editora
D’Plácido, o livro foi elaborado a partir de pesquisas realizadas por Rafael durante mes-
trado em Direito na Universidade de Brasília (UnB), sob a orientação do ministro do STF
Gilmar Mendes. A obra aborda a abertura de créditos extraordinários por medidas provi-
sórias, as quais pressupõem a existência de despesas imprevisíveis e urgentes, tais como
calamidade pública, guerra e comoção interna. O universo temporal se situa entre os
anos de 2008 e 2015, cujo marco inicial decorre da virada de jurisprudência do STF segun-
do a qual atualmente é possível o controle abstrato de constitucionalidade de normas
orçamentárias. Rafael Campos Soares da Fonseca é mestre em Direito, Estado e Consti-
tuição pela Universidade de Brasília (UnB) e bacharel em Direito pela mesma instituição.
Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), é analista judiciário do STF e
atualmente ocupa o cargo de assessor do ministro Edson Fachin.
Constituição Federal comentada
Os usuários do site do Supremo Tribunal Federal (STF) podem acessar para pesquisa e
download o livro “A Constituição e o Supremo”. A obra apresenta abaixo de cada artigo
da Constituição Federal uma série de julgados relativos à temática abordada no dispositi-
vo. Os interessados podem fazer o download da obra completa ou realizar pesquisa por
tema ou artigo. Por exemplo, ao pesquisar pelas palavras “dignidade da pessoa huma-
na” o usuário encontrará associados ao inciso III, do artigo 1º da Carta Magna, julgados
que tiveram como tema esse princípio constitucional. Um deles é a Proposta de Súmu-
la Vinculante 57, ocasião em que foi aprovada a Súmula Vinculante 56, segundo a qual
“a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado
em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS”. O enunciado foi aprovado na sessão plenária realizada em
29 de junho de 2016. A versão com atualização diária está disponível no link