82
Ana Luiza Momm Ponsam, advogada
no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Re-
cebimento (AR) entregue ao endereço correto do devedor, não sendo exigido que a assi-
natura seja a do próprio destinatário, especialmente em casos de condomínio residencial.
Em um exemplo prático, se o consumidor deixou de pagar a mensalidade que venceu em
10/12/2016 e 10/01/2017 do contrato, o 50º dia da inadimplência é daquela mais antiga, ou
seja, contada desde a inadimplência do mês de dezembro. Portanto, a notificação deve
ser enviada pela operadora para que até 20 de janeiro (50º dia) o consumidor a receba.
Se, na data do recebimento da notificação, ambas as parcelas permanecerem inadimpli-
das, e existir previsão na carta da necessidade do pagamento de ambas, mas o consumi-
dor efetuar o pagamento apenas de uma delas (a que venceu em 10/12/2016) deixando a
outra sem pagamento existe plena possibilidade de rescisão contratual, pois, somados os
períodos de atraso – ou seja, inadimplência não consecutiva -, chegar-se-á a prazo supe-
rior aos 60 dias conforme determinado pela lei.
Portanto, ainda que o contrato de Plano de Saúde tenha em si um “fim social”, é possível
sua rescisão por inadimplência, desde que as operadoras e seguradoras de planos de saú-
de observem os prazos e formalidades legais para a comunicação do consumidor, antes
da efetivação da medida, a fim de que tais atos não sejam posteriormente invalidados
pelo Poder Judiciário.
As Operadoras e Seguradoras de
Plano de Saúde são submetidas ao
regramento do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente no que se
refere ao dever de informação
ARTIGO