Revista Ações Legais - page 81

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Por serem consideradas como “fornecedoras de serviço”, as Operadoras e Seguradoras
de Plano de Saúde são submetidas, além dos ditames da Lei 9.656/98 ao regramento do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere ao dever de in-
formação (artigo 6º, III), que deve ser realizado de modo claro e preciso os consumidores
antes de ser efetivada a rescisão contratual. Da mesma forma, a Súmula nº 28 da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, estabelece alguns critérios mínimos que as Operadoras
de Plano de Saúde devem observar para realizar a notificação de forma a ser compreen-
dida pelo consumidor sem dar margem a outras interpretações, certamente em respeito
ao dever de informação previsto na Lei 9.656/98 e no CDC.
O primeiro ponto controverso, dada à redação legal, é sobre o tempo de inadimplência
que gera a possibilidade de rescisão contratual. A lei dispõe: “...não-pagamento da men-
salidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze me-
ses de vigência do contrato...”.
Ainda que alguns defendam, não existe possibilidade de se interpretar tal artigo como
se cada mensalidade do contrato pudesse permanecer em atraso por até 60 dias. Apesar
da redação confusa, a contagem dos atrasos pode ser realizada de forma separada e, se
somados os períodos dentro dos últimos 12 meses do contrato, atingirem os 60 dias de
inadimplência, existe a possibilidade de rescisão contratual, justamente pela expressão,
“consecutivos ou não”.
Outro ponto que merece destaque é a necessidade de notificação sobre o inadimplemen-
to até o “quinquagésimo dia da inadimplência”. Considerando o protecionismo exibido
pelo Poder Judiciário, ainda que a intenção do legislador ao prescrever que o consumidor
será notificado até o 50º dia da inadimplência fosse apenas à concessão de no mínimo
10 (dez) dias de prazo para a quitação do débito apontado pela Operadora/Seguradora,
este é um detalhe que por muitas vezes é utilizado pelos magistrados para “invalidar” a
rescisão.
Portanto, o aconselhável é sempre que a Operadora/Seguradora de Plano de Saúde emi-
ta a notificação acerca do inadimplemento com tempo suficiente para que o consumidor
a receba, preferencialmente, até o 50º dia da inadimplência. Por fim, deve-se estabelecer
quem pode receber a notificação.
É imperioso ressaltar que a lei é omissa com relação à necessidade de notificação pessoal
do contratante para a rescisão do contrato. Contudo, dada à redação legal prevista na
Lei 9.656/98, esta acaba gerando interpretações diversas do Poder Judiciário, sobre a
necessidade ou não da notificação ter sido realizada de forma pessoal ao contratante. A
controvérsia ainda persiste no âmbito judicial, destarte, tal cenário vem se consolidando
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