Revista Ações Legais - page 110

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FIQUE POR DENTRO
Lei de Improbidade Administrativa
Os gestores municipais devem ficar atentos ao que
determina a Lei Complementar nº 157/2016, publica-
dae sancionadanofinal doanopassado, eque incluiu
alterações na Lei de Improbidade Administrativa. A
nova lei prevê a possibilidade de o administrador pú-
blico ser acionado por omissão ao conceder, aplicar
ou manter benefício financeiro ou tributário menor
a 2% do tributo. A alíquota está estabelecida no art.
8º-A, §1º, da Lei Complementar nº 116/2003, criada
com vistas a evitar a chamada “guerra fiscal”.
A advogada Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves
Giublin, especialista em Direito Público, do escritó-
rio Assis Gonçalves - Kloss Neto - Advogados Asso-
ciados, explica os municípios que possuem uma alíquota menor que os 2% ou que tenham
gerado incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes de ISS devem se adequar à nova
legislação dentro do prazo de um ano, a contar de 29 de dezembro de 2016.
De acordo com a advogada, a partir dessa data, o administrador público que deixar de
atender essa alíquota mínima poderá vir a responder por improbidade administrativa.
“Casos contrários à lei podem ser punidos com a função pública, suspensão dos direitos
políticos (entre cinco e oito anos) e o pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do benefício financeiro ou tributário concedido”, ressalta Isabella Giublin.
Concluindo mais um curso de especialização em sua área de atuação, a advogada assinala
que com a criação dessa nova hipótese de improbidade, muitos municípios deixarão de
gerar incentivos que poderiam se mostrar benéficos, não apenas aos contribuintes, mas
principalmente ao próprio ente federado.
Isabella Giublin acrescenta que, além disso, observa-se uma verdadeira tendência de o
legislador enquadrar todo e qualquer tipo de irregularidade ou desconformidade pratica-
da pelo agente público como improbidade administrativa. “No entanto, para caracterizar
ato de improbidade há de se comprovar o dolo ou a má-fé do agente, ou seja, o elemento
subjetivo da conduta”, ressalta.
Foto: Divulgação
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