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ARTIGO
A questão do crédito de
PIS/Cofins no regime
monofásico e a segurança
jurídica
A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fir-
mou o posicionamento, em 2012, da permis-
são de desconto dos créditos calculados em
relação ao frete, também quando o veículo é adqui-
rido da fábrica e transportado para a concessioná-
ria (com o propósito de revenda). Em outras pala-
vras, foi concedido o direito ao aproveitamento, não
cumulativo, de créditos de PIS/COFINS sobre o custo
de frete.
Agora, em 2018, estamos diante da possibilidade de
este entendimento, firmado pela 1ª Seção, não ser
seguido por suas próprias Turmas julgadoras, em
virtude do julgamento de embargos de divergência
nos autos do REsp 1.583.876 e REsp 1.668.907.
A questão trazida por esses novos julgamentos, vai
muito além da discussão tributária, ou seja, da possi-
bilidade ou não de creditamento (que frise-se, já foi
decidida em 2012!). A questão é de uma dimensão
enorme e chega ao âmago da própria estrutura judi-
ciária e da segurança jurídica dos contribuintes. Isto
porque, a 1ª Seção é responsável pela uniformização
da jurisprudência de direito público do Superior Tri-
bunal de Justiça, seja através de recurso repetitivo,
súmulas ou embargos de divergência, conforme in-