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ARTIGO
Uma breve reflexão sobre
validade e tipificação do
Imposto Sindical
R
ecentemente, há bastante discussão sobre o
tratamento dado ao chamado imposto sindi-
cal pela reforma trabalhista, qual seja, a sua
propalada extinção. Existe, inclusive, medida judi-
cial, até no Supremo Tribunal Federal, sobre a ma-
téria. Essa discussão pode ser resumida na seguinte
questão: é possível que haja um "imposto" faculta-
tivo, como prevê a lei trabalhista atual?
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o cha-
mado "imposto sindical" tem, sim, natureza tribu-
tária, ou seja, trata-se de um verdadeiro tributo. A
única correção a ser feita é que, na verdade, esta-
mos diante de uma contribuição social destinada
aos sindicatos (de empregador e patronais). Como
contribuição, esse tributo é vinculado, isto é, seus
recursos têm uma destinação específica.
A contribuição sindical é um tributo de competência
da União, o que implica que ele deve ser instituído e
disciplinado por lei federal – como atualmente o é.
Apesar disso, quem tem o direito de cobrar esse tri-
buto são os próprios sindicatos diretamente, e não
algum órgão da União, como, por exemplo, a Recei-
ta Federal (por isso, diz-se que se trata de parafisca-
lidade).
Conquanto o conceito de tributo estabeleça que ele
é compulsório, não há impedimento constitucional