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Por Beatriz Rasi, advogada e mestre
em Direito Tributário Internacional e da
União Europeia
dica seu regimento interno.
A segurança jurídica não é apenas um princípio, pode-se entender que a segurança ju-
rídica é mais do que isso. É um sobreprincípio, que abrange outros tantos importantes
princípios como, por exemplo legalidade, anterioridade, irretroatividade, entre outros
tantos. Desta forma, a segurança jurídica serve como peça basilar do Estado democrático
de direito, garantindo a estabilidade da ordem jurídica, dele decorre a previsibilidade das
posições jurídicas, moldando a postura adotada pelos indivíduos.
Na seara tributária, a segurança jurídica pode ser observada através dos vários princípios,
como, por exemplo, a vedação ao confisco, capacidade contributiva, e assim por diante.
Adicionalmente, e, evidentemente, não só aplicável ao direito tributário, temos os dita-
mes legais que visam garantir essa segurança através da interpretação judicial das nor-
mas. É aí que entra o tão importante papel do judiciário. Esse solene papel não foi esque-
cido quando da elaboração do novo código civil, evidenciando ainda mais o importante
papel da uniformização de jurisprudência.
Sendo assim, e interpretando conjuntamente os princípios basilares de direito, as dire-
trizes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com o artigo 926 do Novo
Código de Processo Civil (que traz que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudên-
cia e mantê-la estável, íntegra e coerente”) a atual conjuntura é um sinal de problemas e
põe em cheque todo o trabalho constitucional, infraconstitucional e da própria Corte em
propiciar e manter a segurança jurídica. Ora, se nem as próprias Turmas do STJ seguem
o entendimento da 1ª Seção, que mensagem isso passará para as instâncias inferiores?
Como fica a situação do contribuinte que contava com esse posicionamento jurispruden-
cial sólido?
O cenário é ainda mais alarmante pois tal entendimento não é aplicável somente aos ca-
sos de frete de carros, englobando, na realidade, vários segmentos da economia nacional
como, por exemplo, os produtos farmacêuticos. Assim, em nome da segurança jurídica
e dos ditames legais, a mudança de posicionamento do STJ só poderá se dar através da
própria 1ª Seção.