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Por Edison Carlos Fernandes, advogado,
professor e doutor em Direito das
Relações Econômicas Internacionais
ou legal para que haja um tributo facultativo. Já existem tributos com características pe-
culiares, a saber: empréstimo compulsório, que, apesar de ser obrigatório, deve ser de-
volvido ao contribuinte; contribuição previdenciária que prevê o contribuinte voluntário;
e o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que sequer foi instituído.
Portanto, a contribuição sindical pode ser, e efetivamente é, um tributo facultativo, sen-
do que sua cobrança depende da aprovação do próprio contribuinte, ou seja, o trabalha-
dor ou a empresa – assim, não cabe à assembleia de trabalhadores deliberar sobre isso.
"A contribuição
sindical é um tributo
de competência da
União, o que implica
que ele deve ser
instituído e disciplinado
por lei federal"