Revista Ações Legais - page 20-21

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compadrio que temos aqui. Mais competição e mais
efetividade. “Quem faz o princípio da legalidade é o
Legislativo... Então, não podemos perdê-lo de vista,
porque é de lá que saem as normas que teremos que
obedecer”.
Professor Rodrigo Kanayama:
“O Direito Financeiro
envolve o estudo de temas alheios ao Direito, como
economia comportamental e moedas. Além disso, as
pessoas não entendem como funciona o orçamento pú-
blico e esquecem que os agentes econômicos são auto-
-interessados. A sociedade procurou construir um novo
Brasil a partir da Constituição de 1988, mas que antes
da Carta o país viveu turbulências econômicas. Isso só
mudou em meados da década de 90. Com a Constitui-
ção, o Brasil passou a adotar limites de gastos, fixou di-
retrizes orçamentárias e fortaleceu o controle externo
com os Tribunais de Contas, na tentativa de proporcio-
nar um novo ambiente fiscal. Hoje, todos os estados
enfrentam dificuldades para conter as despesas públi-
cas, especialmente com pessoal. Considero importante
que seja adotado em breve um regime de pagamento
de precatórios mais honesto, de modo mais impositivo,
como prevê a PEC 27/2017”.
Jurista Betina Treiger Grupenmacher:
“Há ainda uma
restrição muito grande ao uso dos métodos alternativos
no Brasil, principalmente porque esbarram na questão
da indisponibilidade dos interesses públicos. Esta é uma
questão quemerece uma atençãomaior por parte da so-
ciedade para que de fato seja implantada. O Brasil é um
dos países com maiores índices de judicialização, tanto
no âmbito administrativo quanto no judicial, entre o po-
der público e o particular. Daí a importância desses ins-
trumentos. É muito importante superar o senso comum
no estado liberal de que o processo é uma ‘guerra’ entre
partes – entre autor x réu, ou entre fisco x contribuinte.
Esta ideia precisa ser superada para que se adotem de
fato os métodos alternativos. Estamos todos do mesmo
lado. Eu, como contribuinte, quero que o poder público
arrecade aquilo que a constituição e a lei autorizam, e o
Estado quer a mesma coisa. Portanto, temos que resol-
ver as demandas da forma mais célere e menos onerosa
possível, e isso é factível por meio da mediação de con-
flitos”.
Professor Gerd Willi Rothmann:
“Muitas correntes dou-
trinárias do Direito Tributário defendem a ilegalidade da
cobrança do IPI na revenda dos produtos importados
que não sofreram qualquer transformação após nacio-
nalizados. O leading case, que está no Supremo Tribunal
Federal, diz respeito à importação de veículos para uso
próprio. Em temas tributários, os magistrados estão de-
cidindo de modo completamente diferente do que a po-
pulação poderia esperar com base nas leis. Cobrar IPI na
simples revenda é um erro, uma invasão clara na seara
dos estados. É, além do mais, sintoma da falta de uma
boa interpretação literal do ordenamento. O Brasil deve
respeitar os acordos internacionais que subscreveueque
condenam a dupla incidência tributária, como o Acordo
Geral de Tarifas e Comércio (GATT)”.
Jurista André Parmo Folloni:
“O tributo é o preço da li-
berdade. A frase do falecido jurista Ricardo Lobo Torres
mostra que apesar de verdadeira, ela revela umparado-
xo: embora as pessoas precisem do imposto para ser
livres, os impostos também são uma constante ame-
aça à liberdade. Um paradoxo é uma contradição que
não se resolve. Ou seja, o tributo é contraditório em si
e nunca será. A tributação deve ser contida pela legali-
dade. Esta faz com que os tributos precisem ser apro-
vados pelos legisladores, eleitos pelo povo, que devem
garantir que não haja distorções. O problema é que não
se pode confiar na legalidade. Quando não conseguem
ser manipuladas, as pessoas são ridicularizadas. Mas
elas são pessoas como a gente, com seus problemas, e
O FUTURO DAS INSTITUIÇÕES
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