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anos não foram capazes de promover uma democracia
com padrões concretos de distribuição de renda e de
promoção da igualdade”.
Professor Luis Henrique Cademartori:
“É problemáti-
ca a visão do modelo normativista de que no Estado
de Direito o papel do Judiciário deva ser preponderan-
te para suprir a omissão dos grandes poderes e está
um grande problema. Quando falamos em fortalecer
o Legislativo, surge sempre uma preocupação, com-
preensível, com a qualidade da nossa representação
parlamentar. Ora, isso se resolve pelo voto. É preciso
separar: estamos falando do fortalecimento da insti-
tuição e não necessariamente de seus ocupantes. A
representatividade não é um defeito; é uma virtude.
Corpos intermediários não são um defeito, servem
para filtrar dentro das regras estabelecidas. Se o par-
lamento não tem qualidade, o problema é nosso, mas
o sistema deve ser preservado”.
Jurista Mark Tushnet:
“Este novo ramo do governo em
um sistema de separação de poderes, na verdade se-
ria um quarto poder, formado por instituições de vá-
rias áreas e que aja no sentido de garantir a lisura e o
cumprimento da Constituição. Nos Estados Unidos, en-
tre estes organismos estão, por exemplo, as comissões
eleitorais, agências anticorrupção e os tribunais. A te-
oria básica da separação dos poderes é fundamental.
Os três poderes tradicionais agem na geração de leis
que regravam o comportamento humano; agiam para
sua aplicação em instâncias específicas destas regras
de comportamento e, por fim, determinava se esta lei
poderia ou não ser aplicada ao caso específico. Essas
três instâncias não são as únicas possíveis. Existe a ne-
cessidade de uma quarta força que aja contra a erosão
da Constituição, formada por partidos, sempre haverá
a possibilidade de tentar fazer valer o interesse parti-
dário acima de tudo. O Quarto Poder, então, definiria
quais são os limites entre o Legislativo e o Executivo,
fazendo a defesa da Constituição”.
Professor Beclaute Oliveira Silva:
“É preciso que tenha-
mos presente que existem planos distintos para a com-
preensão do sistema jurídico. Também é crucial para
esta exposição que todos se lembrem qual é a função
da lei. As decisões do STF não inovam a ordem jurídica,
apenas interpretam a norma. 'São fixados nos tribunais
os sentidos de textos legais discutidos no Legislativo. O
sistema de precedentes não deve ser o ressurgimento
da chamada escola de exegese, em que se argumenta
que se um tribunal fala, todos os demais devem calar.
O juiz e o tribunal aplicam a lei; não aplicam preceden-
tes. O profissional de Direito deve se apoiar ao CPC para
entender quando há precedente vinculante, sem esten-
der automaticamente essa compreensão para os cam-
pos penal, trabalhista ou eleitoral”.
Procurador-geral do Estado do Paraná, Sandro Kozi-
koski:
“Os números por si só mostram o quão imensas
podem ser as consequências: apenas o facebook tem
2 bilhões de usuários, enquanto o Google recebe 4 bi-
lhões de buscas por dia. Esse alcance gigantesco, fez
com que o impulsionamento de notícias passasse a ser
usado como instrumento político. É inequívoco que as
redes sociais intensificaram também a reprodução de
notícias falsa. A fake news pode ser apenas um conteú-
do sensacionalista com o intuito de gerar fluxo e recei-
ta, mas há uma espécie bem mais maléfica que são as
notícias falsas criadas por sites de viés politico ou mes-
mo por agências estatais de notícias com o intuito de
maquiar informações. Carrega em si um certo germe
anárquico, porque ao veiculá-las nos colocamos contra
a própria regra geral da democracia. Por isso, elas não
atingem apenas o candidato denegrido, mas toda a re-
gra do jogo – ou seja, é um problema que atinge toda a
legislação eleitoral”.
O FUTURO DAS INSTITUIÇÕES