Revista Ações Legais - page 94-95

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ARTIGO
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SEMINÁRIO
TRT-PR promove evento
sobre a erradicação do
trabalho escravo infantil
N
os últimos dias 30 e 31 de agosto, no Parque Tecnológico Itaipu, em Foz do Iguaçu,
aconteceu o Seminário Aprendizagem: Fonte de Benefício Mútuo entre Empresá-
rio e Aprendiz. O evento teve o intuito de promover o debate acerca das soluções
sobre a situação de trabalho exploratório em que vivem milhares de crianças no país.
Para abertura do evento, houve apresentação cultural com jovens aprendizes e, logo
após, uma solenidade de abertura. E na sexta-feira, tiveram início diversos painéis apre-
sentados por diferentes autoridades. O presidente do ISAE – Escola de Negócios, Nor-
man Arruda Filho, ministrou a palestra Princípios Empresariais para o Combate ao Traba-
lho Infantil, em que falou a respeito do trabalho que o Pacto Global vem desenvolvendo
na articulação das iniciativas privadas e públicas para a implementação da Agenda 2030,
focada principalmente no Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Também estiveram presentes à mesa, o presidente do TST e do Conselho Superior da Jus-
tiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, a gestora regional do Programa de
Combate ao Trabalho Infantil, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, a presiden-
te do TRT-PR, desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, entre outras autoridades.
A redução no percentual de crédito
do REINTEGRA e o princípio da
anterioridade nonagesimal
E
mmeio a diversos ajustes fiscais elaborados pelo
Governo Federal, para fazer frente às desonera-
ções tributárias decorrentes do recente acordo
celebrado com os caminhoneiros, em 31 de maio de
2018 foi publicado o Decreto nº 9.393/2018, que redu-
ziu o crédito da empresa exportadora por meio do
REINTREGA. O regime do Reintegra tem por escopo
estimular a exportação de bens manufaturados bra-
sileiros, a partir do ressarcimento parcial ou integral
do resíduo tributário remanescente na cadeia de pro-
dução de bens exportados, de sorte a contribuir para
uma balança comercial superavitária. Por essa razão,
a jurisprudência predominante dos Tribunais Supe-
riores passou a entender que sua natureza jurídica é
de benefício fiscal.
Os créditos do REINTEGRA são restituídos ao contri-
buinte a título de PIS e o COFINS, em percentuais de-
finidos pelos incisos I e II do §5° do art. 22 da Lei 13043/2014, de sorte que, o crédito pode
ser compensado com qualquer outro débito próprio, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou
ainda, ressarcido em espécie.
Para além de qualquer esforço histórico acerca da legislação deste Regime Especial, sabe-
-se que no ano de 2015, através do Decreto n. 8.415/2015, o Governo Federal definiu que
a apuração dos créditos do REINTEGRA seriam retornados gradualmente ao percentu-
al anterior previsto – 3%, de modo que, em agosto de 2017, foi publicado o Decreto nº
9.148/2017, estendendo até 31 de dezembro de 2018 a aplicação da alíquota de 2% (dois
por cento), sobre a receita auferida com a exportação.
Todavia, com o advento do recente Decreto nº 9.393/2018 foi alterada a redação do De-
creto n° 8.415/2015, para reduzir a alíquota do REINTEGRA de 2% (dois por cento) para 0,1%
(zero vírgula um por cento), a partir de 1º de junho de 2018, em total surpresa aos contri-
buintes, o que do ponto de vista legal é questionável, afinal, com a redução no percentual
do direito ao crédito de PIS/COFINS, por consequência, haverá majoração na carga tribu-
tária da empresa exportadora.
Foto: Divulgação
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