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tinção da sucessão legítima e testamentária, aos contornos jurídicos da doação de bens,
incluindo eventuais cláusulas restritivas, e à necessidade de declaração de justa causa em
relação a essas restrições são assuntos que merecem destaque.
No processo de constituição de uma holding familiar, em que os bens da família serão in-
tegralizados na sociedade, é necessário haver correta avaliação dos direitos e deveres de
cada componente da família. Por essa razão, a identificação do regime de casamento e a
compreensão dos direitos daí advindos são partes integrantes do planejamento sucessó-
rio.
O regime de casamento escolhido revela, por exemplo, a importância da cláusula de inco-
municabilidade quando da doação das quotas da sociedade pelos patriarcas aos herdei-
ros. Outro aspecto importante é a vedação legal dos cônjuges se tornarem sócios de uma
mesma empresa devido ao regime escolhido.
Ademais, no caso da doação, é necessário avaliar corretamente os bens particulares, que
pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, e aqueles que integram patrimônio co-
mum do casal. É, portanto, o regime jurídico do casamento que definirá a situação patri-
monial do casal, o que torna fundamental para os propósitos do planejamento sucessório
o conhecimento das implicações de cada um deles.
A sucessão de bens é consequência jurídica do falecimento, devendo seguir as estipula-
ções contidas na legislação civil em vigor. Existem duas formas de sucessão: legítima ou
testamentária. Em ambas devem ser respeitados os direitos hereditários, incluindo aque-
les relacionados ao cônjuge.
Para melhor compreensão da diferença entre sucessão legítima e testamentária, é funda-
mental conhecer os contornos dos termos “disponível" e “legítima”. A legítima se refere
à metade dos bens da herança e pertence aos herdeiros necessários. Referida metade é
protegida pela lei, não podendo ser objeto de testamento, nem mesmo de doação.
A outra metade do patrimônio é, por exclusão, considerada a parte disponível, podendo
o proprietário dispor dela como bem entender: doando os bens ou mesmo dispondo em
testamento sobre seu destino.
São muitos os benefícios de se estruturar uma empresa para concentrar os bens adquiri-
dos, dentre eles estão benefícios tributários. No caso do imposto de renda, a pessoa jurí-
dica chega ter uma alíquota 16,2% menor do que a pessoa física, sendo assim, os valores
a recolher de IR serão significativamente menores. Enquanto a alíquota do imposto da
pessoa física pode chegar a 27,5% do rendimento, na pessoa jurídica essa alíquota pode
alcançar 11,3%.
A Lei 10.705/00, que institui o imposto sobre a transmissão “causa mortis” e a doação de
quaisquer bens e direitos – ITCMD –, prevê uma hipótese de isenção na doação de certos
montantes anuais. Tais doações podem ser feitas em cotas ou ações da holding ano a
ano, evitando a cobrança de mais impostos.
Por último, mas não menos importante, é a facilidade da sucessão e o desembaraço na
transmissão dos bens. No momento do óbito do patriarca da família, o planejamento su-
cessório vai minimizar ou evitar litígios e desentendimentos entre herdeiros, que podem
durar anos, o que torna o processo de inventário lento, custoso e desgastante.
A Holding Familiar tem como vantagem a possibilidade de proteção do patrimônio quan-
to à execução de credores. Isso ocorre pois, após constituída, permite que sejam os bens
integralizados em uma sociedade, de forma a garantir que execuções restrinjam-se à pes-
soa física do sócio, não atingindo o patrimônio da sociedade. Para que seja atingido os
bens integralizados na companhia, deverá ocorrer decisão judicial pela desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
O planejamento sucessório a partir da confecção de uma Holding Familiar é fundamental
para evitar problemas futuros. Por meio dele, os patriarcas planejam o futuro do patrimô-
nio da família e a continuidade dos negócios empresariais, tendo como principais vanta-
gens: proteção do patrimônio contra interferência de terceiros; escolha do herdeiro mais
capacitado para dar continuidade à administração da empresa familiar; ausência de con-
flitos no momento da sucessão, especial aquela que decorre da morte de um dos patriar-
cas, e dos custos decorrentes do processo de inventário; planejamento do pagamento
dos tributos advindos da sucessão; e a não necessidade de realizar condomínio de bens e
alienação de um bem de família para pagamento de impostos e custos processuais.
Assim sendo, é imprescindível contar com um advogado de confiança, especializado no
assunto, para elaborar uma boa estratégia jurídica com a finalidade de manter as carac-
terísticas da Holding almejadas pelo idealizador da empresa, levando em consideração as
particularidades de cada família.
Por Fábio L. Bis, advogado