Revista Ações Legais - page 96-97

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ARTIGO
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Com isso, considerando a vigência imediata do Decreto em questão, é possível sustentar
que há violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, previsto no art.
195, § 6º, da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício fi-
nanceiro antes de decorridos 90 dias da data que tenha sido publicada a lei que o instituiu
ou aumentou, excetuados os casos previstos na Constituição Federal.
Sobre o tema, superando precedentes anteriores, em julgamentos mais recentes a res-
peito do assunto o Supremo Tribunal Federal entendeu que “toda modificação legislativa
que, de maneira direta ou indireta, implique carga tributária maior há de ter eficácia no
ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. (...) (ADI 2.325-0/DF)”, e em outro pre-
cedente, afirmou categoricamente que “promovido aumento indireto do ICMS por meio
da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterio-
ridade, geral e nonagesimal” (RE 564225). Em igual sentido, a Corte Constitucional vem
reafirmando o posicionamento acima citado em inúmeros outros julgamentos, a saber:
RE 363577; ARE 985.209; RE 951.982; RE 775181; RE n.º 1.026.463; RE n.º 1.055.503, e RE
1.057.157.
Outrossim, ainda sobre o princípio da anterioridade e especificadamente sobre o Rein-
tegra, o Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes recentes, de idêntica forma,
entende que a majoração deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal,
vejamos: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decre-
to nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem
se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação
da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revoga-
ção de benefícios fiscais.” (STF. 2ª. Turma, AgR.RE 1.081.041/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
09/04/2018, DJE 27/04/2018). De modo idêntico, são as decisões proferidas nos seguintes
processos: RE 1131223-RS e RE 983821-SC.
Por fim, é importante destacar que, sobre o Decreto em questão, nos Estados de Santa
Catarina e Espirito Santo, alguns magistrados, em sede de provimento liminar, vem se
manifestando de modo favorável ao contribuinte, no sentido de que se os efeitos do cita-
do decreto deve produzir efeitos após 90 dias contados, a partir de 30 de maio de 2018,
em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Diante desse cenário jurisprudencial e, sobretudo, considerando a abrupta redução de
benefício fiscal, cujo impacto é imediato no fluxo de caixa das empresas exportadoras,
inegável que a legislação em questão surpreende ilegalmente o contribuinte, com a al-
teração nas regras sem qualquer respeito às garantias constitucionais, o que torna o ato
normativo em questão plenamente questionável judicialmente.
Por Bruno Franck advogado especialista
em Direito Tributário
PARCERIA
Assinado acordo de
promoção de ações de
saúde na fronteira
A
Itaipu Binacional e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), organismo vin-
culado à Organização Mundial da Saúde (OMS), firmaram emWashington (EUA),
um acordo marco de cooperação técnica para a promoção de ações de saúde pú-
blica, com vigência de cinco anos.
As instituições foramrepresentadas pelo diretor-geral brasileiro de Itaipu, Marcos Stamm,
e pela diretora da Opas, Carissa Etienne. O acordo estabelece termos e condições para
iniciativas conjuntas no campo da saúde pública. Para cada ação, serão firmados convê-
nios específicos que terão como base a parceria já estabelecida.
Na sede da Opas, emWashington, Marcos Stamm e Carissa Etienne firmam a parceria
Divulgação
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