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A reforma trabalhista e a
nova figura da homologação
de acordo extrajudicial
O
advento da Lei 13.467/2017, conhecida como
“Reforma Trabalhista”, que alterou profun-
damente a CLT, introduziu no ordenamento
jurídico uma série de novidades, das quais muitas ain-
da são pouco exploradas. Uma delas certamente se
encontra na criação de um novo processo para ho-
mologação de acordo extrajudicial.
Por um lado, o novo mecanismo significa apresentar
uma alternativa às partes, que podem evitar desgas-
tes e a morosidade dos litígios comuns, porém com
a segurança da chancela judicial sobre o pactuado.
De outro lado, pode desafogar o poder judiciário tra-
balhista e ajudar a promover uma de suas bases, a
conciliação.
É imperioso salientar que antes da nova legislação,
a Justiça do Trabalho somente admitia homologar
acordos para solucionar as ações que já estavam ajui-
zadas. Eventual acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador somente
valia entre as partes, podendo ser, como no mais das vezes, rediscutido em juízo, ou seja,
sem que existisse segurança quanto ao avençado.
Agora é permitido às partes que submetam à apreciação do poder judiciário acordo ex-
trajudicial, é dizer, entabulado sem que exista um litígio judicial, a fim de que seja homo-
logado pelo juiz e surta seus efeitos legais. Para que tal procedimento se inicie, é preciso
que as partes, conjuntamente, apresentem petição que contenha os termos do acordo
entabulado e os valores pactuados. É obrigatório também que ambas estejam represen-
tadas por advogado.
Por lógica e a fim de evitar conluios e fraudes, a lei veda expressamente a possibilidade
de que as partes estejam assistidas pelo mesmo advogado ou pela mesma sociedade de
advogados, sendo permitido, por outro lado, que o trabalhador conte com a assistência
do advogado do sindicato da sua categoria.
Cumpre esclarecer que o juiz não tem qualquer obrigação em homologar o acordo ex-
trajudicial que lhe é submetido, tratando-se, de uma faculdade que dependerá da análise
de cada caso concreto. O juiz analisará os termos do acordo extrajudicial para verificar,
como a própria natureza do instituto revela, se existem concessões mútuas e recíprocas,
ou seja, benefícios para ambas as partes.
Vale destacar que a distribuição do acordo em discussão não afasta o prazo de 10 dias
para pagamento das verbas rescisórias e a aplicação da correspondente multa em caso
de descumprimento deste prazo, mesmo que toda a matéria tenha sido inserida no acor-
do e passe a ser discutida na conciliação.
Antes da homologação o juiz poderá designar uma audiência em que as partes e seus
advogados deverão comparecer. Nessa oportunidade, como regra, o reclamante será
ouvido e indagado sobre a sua ciência e concordância quanto aos termos avençados,
especialmente em se tratando da situação em que se procederá à quitação de todos os
direitos inerentes ao contrato de trabalho.
Caso entenda desnecessária a audiência, o juiz poderá proferir sentença homologatória
de pronto ou, ao contrário, caso entenda que os termos propostos são inadmissíveis ou
ilegais, irá proferir sentença que recusa a homologação. Nesse caso último, o juiz é obri-
gado a indicar os fundamentos pelos quais deixou de homologar o acordo apresentado
e, nessa hipótese, as partes podem apresentar recuso ordinário para que o Tribunal Re-
gional competente reanalise o caso e proceda à homologação.
Se o acordo homologado beneficia o empregador, na medida em que impede a rediscus-
são da matéria em juízo, também propicia ao empregado obter rápido e certo cumpri-
mento dos direitos acordados, evitando o desgaste de um processo judicial comum.
Por Maury Jorge Cequinel, advogado