Revista Ações Legais - page 78-79

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NEGÓCIOS
Terceirização de atividade-fim
pode influenciar no surgimento
de franquias híbridas
O
Supremo Tribunal Federal
decidiu acerca da consti-
tucionalidade do enten-
dimento sobre terceirização de
atividades-fim. Em suma, prestado-
ras de serviços, como escolas, por
exemplo, anteriormente não pode-
riam terceirizar seus professores,
porque eles seriam a atividade-fim
desse tipo de negócio – apesar de
poderem terceirizar os profissionais
de limpeza, considerados atividade-
-meio para esse ramo. Agora, pela
nova decisão, não sendo caracteri-
zado vínculo empregatício, os pro-
fessores poderão ser terceirizados,
desde que não tenham seus direitos
trabalhistas prejudicados.
Questões trabalhistas à parte, a
nova decisão também afetará o sis-
tema de franquias, mas, em outra
vertente. Conforme explica a advo-
gada Melitha Novoa Prado, que há
30 anos atua na área consultiva de
Franchising e Varejo, com foco em
relacionamento de redes de franquia, nos últimos anos, surgiram muitos sistemas híbri-
dos de franquia, caracterizados por modelos de promoção de vendas de serviços, prin-
cipalmente. “Posso exemplificar com as corretoras de seguros e com as distribuidoras
de jornais e revistas, por exemplo. Esses negócios têm uma essência de promoção de
vendas, mas, tornam-se franquias porque duplicam um conceito de negócio e, principal-
mente, porque o franqueado, quando investe neles, assume um risco junto com o fran-
queador – e essa é a essência do franchising”, explica Melitha.
Para que se entenda melhor, Melitha diz que, para ser considerado franquia, um negócio,
necessariamente, tem que envolver risco para ambas as partes – franqueador e franque-
ado, duplicar um modelo de negócio já testado, atender os requisitos da Lei 8.955/94,
que rege o sistema de franquias no Bra-
sil e possuir um caráter de bilateralidade
e interdependência. “Agora, eliminou-se
o obstáculo da terceirização da atividade-
-fim, ou seja, mais negócios poderão ser
caracterizados como franquia porque,
anteriormente, existia uma insegurança
jurídica na formatação de franquias para
expansão de atividades fim da marca e es-
barrávamos na comparação com outros
canais de distribuição e outros modelos
de relação jurídica, como por exemplo, o
franqueado ser considerado um funcioná-
rio daquela marca, muito mais do que um
parceiro que assumiu o risco de um inves-
timento – e isso descaracterizava a fran-
quia”, eluciada a especialista.
Para finalizar, Melitha alerta: “Não existe
franquia sem risco, muito menos garantia
de sucesso, lucratividade ou rentabilida-
de. Há inúmeros fatores que produzem o
sucesso, que vão da escolha do perfil ade-
quado do franqueado e do franqueador,
um ponto comercial ideal, aptidão para o
segmento escolhido, boa performance comercial, gerencial e de recursos humanos, entre
outras. Por isso, vale lembrar que todo cuidado é pouco e propostas miraculosas devem
sempre ser muito bem estudadas e avaliadas, para que o Franchising não seja considera-
do como o vilão da história, enquanto a leviandade e o imediatismo dos seus precursores
reina em absoluto ”.
Advogada Melitha Novoa Prado
para ser considerado
franquia, um negócio,
necessariamente, tem
que envolver risco
para ambas as partes
Foto: Divulgação
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