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Nova lei destitui poder
familiar por condenação de
crime doloso contra cônjuge,
filhos e outros descendentes
N
o dia 25 de setembro de 2018 foi publicada no Di-
ário Oficial da União a lei 13.715 com data do dia
24, assinada pelo ministro Dias Toffoli no exercí-
cio da presidência da república.
Esta lei altera o código penal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Código Civil e dispõe sobre a perda do
poder familiar, conhecido como pátrio poder, quando
o autor de determinados crimes contra pessoa que de-
tenha o mesmo poder familiar (cônjuge, companheira,
adoção, paternidade biológica, etc), contra os filhos ou qualquer outro descendente, neto,
por exemplo, ou mesmo contra tutelado ou curatelado.
Esta lei altera a redação dos seguintes artigos:
Art. 23, § 2º do Estatuto da criança e do adolescente, que passa a ter a seguinte redação: § 2º
A condenação criminal do pai ou damãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto
na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igual-
mente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 1.638, em seu parágrafo único, do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação: Perde-
rá tambémpor ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente
titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza gra-
ve ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica
e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime
contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro
descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de
morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou me-
nosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro
crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Art. 92, inciso II do Código Penal que passa ter a seguinte redação: II – a incapacidade para
o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de
reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho,
filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
Vale explicar alguns pontos importantes a quem desconhece o processo penal, em especial,
pois quando a lei diz condenação, o que se entende, após o trânsito em julgado da sentença,
ou seja, que não caiba mais qualquer recurso.
Não se sabe ainda como será entendido pelos juízes, desembargadores e ministros dos tribu-
nais superiores à aplicação da lei nos casos emque for determinado a execução provisória da
sentença após condenação em segundo grau, discussão ainda acirrada nos meios jurídicos,
mas que ainda permanece o entendimento do STF a este respeito, até que seja novamente
apreciado pelo plenário e modificado o entendimento.
Certamente, haverá pedidos de suspensão provisória ou temporária do poder familiar, até
que transite em julgado o processo criminal do agressor.
Uma enorme lacuna se cria, no nosso entendimento, pois nada fala sobre os casos de geni-
tores, avós ou mesmo filhos, que praticam a falsa denuncia de violência, como por exemplo,
estupro de vulnerável, com esta denominaçãomas que não significa que tenha ocorrido con-
junção carnal, ou qualquer ato mais agressivo a criança e ao adolescente.
Nos casos de falsa denúncia apenas há a palavra do agredido, o menor e do genitor que o
representa e que mais adiante se comprova por pericias psicológicas que tudo o que foi de-
clarado era mentira. A destruição da família tendo como origem falsa denúncia, no meu en-
tendimento, é um crime tão violento quanto os que a lei se refere.
O resultado de uma falsa denúncia de abuso sexual traz a destruição familiar, pois quem co-
mete esse ato possui interesses escusos, que nada mais é do que afastar o acusado da convi-
vência com o menor.
Muitos perguntam, mas se os genitores não possuemmais uma vida conjugal, como destruir
uma família se ela não mais existe?
Enorme engano, pois a ruptura conjugal não significa ruptura parental, muito menos ruptura
dos laços com os familiares dos genitores, afinal há, tios, tias, primos, amigos e o principal, os
avós, e isto é convivência familiar.
Vamos aguardar como será o entendimento dos juízes, desembargadores e ministros dos su-
periores tribunais, com a questão da aplicação da lei.
Aqui trazemos uma pequena explanação da nova lei, para tentarmos levar ao entendimento
da população, de forma a não se criar falsas expectativas de uma aplicação da mesma de for-
ma imediata.
Por Paulo Eduardo Akiyama, economista
e advogado especialistas em Direito
Empresarial e de Família