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Um fio de esperança: o
avanço legislativo à proteção
da dignidade da mulher
N
o último dia 24 de setembro, o presidente da
República em exercício, Ministro Dias Toffoli,
sancionou a Lei nº 13.718/2018, que promove
mudanças significativas no capítulo do Código Penal
referente aos crimes contra a liberdade sexual, entre
as quais a criação do delito de importunação sexual.
Em tempos em que mulheres ainda lutam por igual-
dade de direitos, em que sua dignidade é diariamen-
te afrontada, em que a cultura do machismo e da mi-
soginia ainda impera, a instituição de um tipo penal
intermediário entre o gravíssimo estupro e a contra-
venção de importunação ofensiva ao pudor é um ver-
dadeiro alento.
A alteração da lei remete ao lamentável episódio en-
volvendo a prisão e posterior soltura do homem que
passou a ser conhecido como "ejaculador do ônibus"
em setembro do ano passado. Na ocasião, Diego No-
vais, nitidamente portador de séria deficiência mental, foi autuado em flagrante por estu-
pro após ter ejaculado em uma passageira sentada ao seu lado em um transporte coleti-
vo em São Paulo. O Juiz responsável pela audiência de custódia entendeu não se tratar de
estupro, mas sim de mera contravenção penal, não sendo possível, portanto, a manuten-
ção da prisão. A situação de aparente desrespeito à vítima gerou forte comoção nacional,
mas o fato é que não havia mesmo outra alternativa jurídica que não a liberação do rapaz.
Afinal, se a lei era omissa, o magistrado não podia simplesmente ampliar seus limites, mas
sim garantir ao acusado um processo justo, nos termos da legislação então em vigor.
A omissão legislativa tinha um potencial de injustiça tremendo, não só para quem sofria
o assédio, como a passageira em questão, mas também para quem eventualmente o pra-
ticava. Não eram raros os homens presos e condenados por estupro, cuja pena mínima
é de 8 anos de reclusão, por atos como um beijo forçado ou uma "passada de mão" na
vítima. Ninguém discute que tais situações não devam ficar impunes, mas estabelecer o
mesmo tratamento penal dado ao estuprador era de toda sorte intolerável.
Diante de casos como este ocorrido em São Paulo e de tantos outros em que juízes de-
safiavam a lei para penalizar homens que de qualquer forma abusavam sexualmente de
mulheres, o Congresso Nacional se viu na necessidade de elaborar uma lei que previsse
punição efetiva ao assediador, mas com penas proporcionais ao dano por ele causado.
Nasce, assim, o art. 215-A do Código Penal, que pune com 1 a 5 anos de reclusão quem
pratica "contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a
própria lascívia ou a de terceiro".
A inovação merece aplausos, pois ao mesmo tempo em que protege a vítima de um crime
que atenta contra a sua dignidade sexual, pune com proporcionalidade quem o pratica.
A criação de dispositivos penais como esses nos direciona à civilidade e nutre a esperan-
ça de que a mulher venha a ser cada dia mais respeitada. Cabe a nós, mulheres ou não,
elegermos representantes tanto no Executivo quanto no Legislativo que permitam um
caminho rumo à igualdade e respeito ao gênero feminino cada dia menos tortuoso.
Por Daniella Meggiolaro, advogada e
diretora do Instituto de Defesa do Direito
de Defesa - IDDD