Revista Ações Legais - page 68-69

ARTIGO
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As mudanças na corretagem
e os reflexos diretos no
mercado imobiliário
A
Lei n.º 6.530/78, o Decreto n.º 81.871 e as Re-
soluções do Conselho Federal de Corretores
de Imóveis (COFECI) regem a atividade de
corretagem de imóveis no Brasil, estabelecendo as
regras sobre o registro da profissão, tabela de hono-
rários e normas gerais sobre os contratos de correta-
gem.
Mesmo com toda essa regulação, inúmeras eram
as discussões acerca da concorrência desleal nesse
mercado, que durante muito tempo exigiu a prática
de comissão de até 6% (seis por cento) para todos
os profissionais (tabelamento de comissões), bem
como a exclusividade nos contratos de corretagem.
Em abril desse ano, o CADE (Conselho Administrati-
vo de Defesa Econômica) enfrentou estas questões
e mediante assinatura de Termo de Compromisso
com o COFECI e demais órgãos de classe estaduais,
proibiu o tabelamento das taxas de corretagem de
imóveis (comissões) e a obrigatoriedade de cláusu-
las de exclusividade em contratos de intermediação
de compra e venda e locação de imóveis, firmados
com corretores autônomos e imobiliárias.
Para o CADE, atos como a imposição de tabelas de
honorários impediam a livre concorrência das em-
presas e dos profissionais que atuam na corretagem
imobiliária. Já a imposição de cláusulas de exclusivi-
dade levava a indícios de formação de cartel.
Por Bianca Meres Silva Theer,
especialista em Direito Empresarial e
Societário
Mas o que mudou na prática?
Na prática, corretores e imobiliárias não estão mais obrigados a seguir a tabela de comis-
sões. Proprietários de imóveis deverão firmar o contrato de intermediação sempre por
escrito, mas poderão ter vários corretores ao mesmo tempo. A exclusividade poderá ser
mantida, mas somente se for a opção do proprietário.
As novas diretrizes do CADE têm por objetivo um mercado mais competitivo e saudável,
com liberdade de preços e de escolha pelos próprios clientes, o que exigirá de corretores
e imobiliárias uma preocupação constante com o relacionamento com os seus clientes e
qualidade dos seus serviços. Entretanto, tais alterações exigem que ambas as partes, cor-
retores e proprietários, sejam mais cautelosos na contratação dos serviços.
Como vários corretores e imobiliárias podem divulgar o mesmo imóvel, o proprietário de-
verá estar atento a essas publicações para que mantenham fidelidade com as condições
de negócio por ele almejadas.
Quanto ao comprometimento dos corretores e imobiliárias: será que estarão desenvolven-
do o seu melhor trabalho, já que sabem que não estão trabalhando com exclusividade?
Outro ponto que pode gerar dúvida diz respeito à comissão: ela será devida somente
com a concretização do negócio? A mera indicação, angariação será objeto de paga-
mento de comissão?
Parcerias entre corretores e imobiliárias também merecem atenção, para evitar mais dis-
cussões sobre quando e a quem serão devidas as comissões.
As mudanças podem propiciar um mercado de livre concorrência, mas deve haver a pre-
ocupação com os aspectos contratuais da intermediação, que se não estiverem bem de-
lineados e estabelecidos entre proprietários e corretores/imobiliárias e entre imobiliárias
parceiras, poderão tornar-se objeto de demandas judiciais.
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