Revista Ações Legais - page 25

ARTIGO
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Kristian Rodrigo Pscheidt, advogado,
Professor, doutor em Direito Político e
Econômico
constitui infração disciplinar assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou emque não tenha colaborado.
Ademais, o Código de Ética prevê, no seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, que o advogado
deve preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo
seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. Preceitua, igualmente, que o exercício da
advocacia é incompatível comqualquer procedimento demercantilização.
De tal maneira, a prestação de serviços advocatícios não se caracteriza como relação de con-
sumo, mas sim um contrato regulado por lei específica (Lei 8.906/1994). Trata-se de trabalho
singular e específico; e a singularidade está na pessoa do prestador e não no serviço que se lhe
propõe.
O advogado não segue fórmulas prontas nem opera sob moldes ou prontuários uniformes.
Exerce atividade intelectual única, cuja singularidade retrata uma atividade personalíssima, o
que inviabiliza uma comparação demodo objetivo. Exige que a atividade seja pensada, elabora-
da e executada pelo próprio advogado.
A posição da OAB
A utilização da tecnologia nomundo jurídico não é de hoje; é uma realidade. No exterior a situa-
çãoestá aindamais avançada. NoBanco J.P.Morgan (EUA), uma ferramenta chamadaContract
Intelligence está analisando acordos financeiros, assumindo a posição de equipes jurídicas ocu-
padaspormilharesdehoras. Certamente, tais ferramentas já rodeiamosprofissionaisdeDireito
no País, como já noticiado.
Neste sentido, a Ordemdos Advogados do Brasil (OAB) já se manifestou que as inovações tec-
nológicas com vistas a auxiliar o advogado no exercício de suas funções não encontramóbices
legais e éticos.
Em julgamentodoTribunal de ÉticadaOAB/SP (Proc. E-4.880/2017 - julgadoem19/10/2017), deci-
diu-sequequandoatecnologiaseprestaaauxiliarosadvogadosaseremmaiseficientesemsuas
atividades profissionais, sem suprimir o poder decisório e as responsabilidades do profissional
e, neste exclusivo sentido, ainda que mais sofisticada, a plataforma junta-se a tantas outras so-
luções ou ferramentas utilizadas para omesmo fim, cuja falta nos dias de hoje seria impensável.
Todavia, afronta os preceitos legais éticos a situação de determinadas iniciativas tecnológicas
que, a pretexto de darem suporte às atividades advocatícias, em realidade, prestam-se a aco-
bertar mecanismos paramercantilização da profissão advocatícia, oumesmo servemcomo ve-
ículo de facilitação à captação indevida de clientela.
Perceba-se que a OAB ainda não enfrentou a problemática em si, mostrando-se cética com re-
lação à possibilidade da inteligência artificial efetivamente conduzir um processo. Ocorre que,
na verdade, trata-se de situação já presente e que não pode ser ignorada. Por isso caminha de
forma acertada quando criou, em julho de 2018, uma coordenação de inteligência artificial a fim
de regulamentar o uso de robôs na advocacia. Resta aguardar, com ansiedade, quais serão os
limites e possibilidades de atuação que a regulamentação da OAB trará.
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